Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.255, DE 28 DE novembro DE 2013





Altera a redação do caput e dos Parágrafos 1º e 4º do artigo 1º do Ato nº 1.099 de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da forma como são efetuadas as escalas anuais de férias dos servidores deste Legislativo ao sistema informatizado de Recursos Humanos, ora utilizado;

CONSIDERANDO que as ocorrências de ponto dos servidores já são cadastradas nesse sistema;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O ‘caput’ e os parágrafos 1º e 4º do artigo 1º do Ato nº 1.099, de 25 de novembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana e responsável pela Assessoria Policial Militar até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano e cadastrada no sistema informatizado de Recursos Humanos (WIZ), para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, devendo, uma via do relatório de escala de férias, ficar arquivada na unidade do servidor para o respectivo controle.

§ 1º - A escala conterá obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - o período em que o servidor usufruirá as férias relativas ao exercício;

II - a reprogramação das férias não gozadas no exercício anterior.

(...)

§ 4º - Eventuais alterações da escala de férias serão imediatamente informadas à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, por meio de memorando, devidamente motivada, salvo as alterações com antecedência superior a 60 (sessenta) dias da data de início das férias, as quais serão realizadas exclusivamente por meio do sistema informatizado de recursos humanos. Em relação aos servidores regidos pela “CLT – Consolidação das Leis do Trabalho”, independente da antecedência, as férias programadas serão alteradas somente mediante o envio de memorando à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de novembro de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/11/2013, pg. 103