Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.099, DE 25 DE novembro DE 2009


Revogada por Ato nº 1.571 de 2023


Consolida e atualiza a disciplina sobre acumulação e fruição de férias dos servidores, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana e responsável pela Assessoria Policial Militar até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e ordem interna específica, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle.

Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana e responsável pela Assessoria Policial Militar até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano e cadastrada no sistema informatizado de Recursos Humanos (WIZ), para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, devendo, uma via do relatório de escala de férias, ficar arquivada na unidade do servidor para o respectivo controle.(Redação dada pelo Ato nº 1255 de 2013)

Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência,Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº8.989, de 29 de outubro de 1979, e ordem interna específica, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle. (Redação dada pelo Ato nº 1408 de 2018)

§ 1º A escala conterá obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:

§ 1º - A escala conterá obrigatoriamente, os seguintes dados: (Redação dada pelo Ato nº 1255, de 2013)

I - o período em que o servidor usufruirá as férias relativas ao exercício;

I - o período em que o servidor usufruirá as férias relativas ao exercício; (Redação dada pelo Ato nº 1255 de 2013)

II - a indicação das chefias imediatas, para efeito do controle do cumprimento do art. 135 da Lei 8.989/79, que veda a acumulação de férias;

II - a reprogramação das férias não gozadas no exercício anterior.(Renomeado do inciso III pelo Ato nº 1255 de 2013)

III - a reprogramação das férias não gozadas no exercício anterior. (Renomeado como inciso II pelo Ato nº 1255 de 2013)

§ 2º A escala de férias deverá ser organizada a partir da manifestação dos servidores da respectiva unidade, que expressarão suas preferências, competindo à chefia imediata, no silêncio dos servidores ou em caso de sobreposição de períodos de fruição que resulte em prejuízo para os serviços, indicar o mês de fruição.

§ 3º As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo o seu gozo dar-se na seguinte conformidade:

§ 3º As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo seu gozo dar-se da seguinte forma: (Redação dada pelo Ato nº 1408 de 2018)

I – para os funcionários e os servidores afastados de outros órgãos:

I - para os servidores efetivos e servidores afastados de outros órgãos, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. (Redação dada pelo Ato nº 1408 de 2018)

a) um período de 30 (trinta) dias corridos; (Revogada pelo Ato nº 1408 de 2018)

b) dois períodos de 15 (quinze) dias corridos; (Revogada pelo Ato nº 1408 de 2018)

c) um período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias corridos, ou vice-versa. (Revogada pelo Ato nº 1408 de 2018)

II – para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho: o que esta dispuser.

II - para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão usufruídas da forma que esta dispuser.(Redação dada pelo Ato nº 1408 de 2018)

§ 4º Eventuais alterações da escala de férias serão imediatamente informadas à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, por meio de memorando acompanhado de nova escala, devidamente motivada.

§ 4º - Eventuais alterações da escala de férias serão imediatamente informadas à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, por meio de memorando, devidamente motivada, salvo as alterações com antecedência superior a 60 (sessenta) dias da data de início das férias, as quais serão realizadas exclusivamente por meio do sistema informatizado de recursos humanos. Em relação aos servidores regidos pela “CLT – Consolidação das Leis do Trabalho”, independente da antecedência, as férias programadas serão alteradas somente mediante o envio de memorando à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1.(Redação dada pelo Ato nº 1255 de 2013)

§ 5º O servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade será incluído na respectiva escala de férias.

§ 6º A escala de férias abrangerá os servidores afastados de outros órgãos públicos em exercício na Câmara Municipal.

§ 7º As férias não usufruídas no exercício, inclusive saldo de períodos interrompidos, por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, serão indeferidas até o final do exercício, devendo ser reprogramadas para fruição no exercício posterior.

§ 8º Cada período de férias só poderá ser indeferido ou interrompido uma única vez, salvo se puder ser reprogramada a fruição no próprio exercício.

Art. 2º O pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescido de 1/3 (um terço) do respectivo valor dependerá de requerimento do interessado e poderá ser feito nos seguintes casos:

Art. 2º. A indenização por férias não gozadas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor será paga juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato nº 1176 de 2011)

Art. 2º O pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescido de 1/3 (um terço) do respectivo valor, será realizado juntamente com as demais verbas rescisórias nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato nº 1208 de 2012)

Art. 2º A indenização por férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos: (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)

I - exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;

I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Ato nº 1176 de 2011)

I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Ato nº 1208 de 2012)

I – exoneração do cargo efetivo ou em comissão; (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)

II - falecimento do funcionário;

II – falecimento do servidor; (Redação dada pelo Ato nº 1176 de 2011)

II – aposentadoria.(Redação dada pelo Ato nº 1208 de 2012)

II – falecimento do servidor; (Redação dada pelo Ato nº 1229 de 2013)

III - aposentadoria. (Redação dada pelo Ato nº 1176 de 2011) (Revogado pelo Ato nº 1208 de 2012)

III – aposentadoria. (Incluído pelo Ato nº 1229 de 2013)

Parágrafo único. A decisão dos requerimentos de que cuida este artigo competirá ao Secretário Geral Administrativo.

Parágrafo único. No caso de falecimento do servidor, haverá necessidade de pessoa habilitada protocolizar o respectivo requerimento para percepção da indenização por férias não gozadas, bem como das demais verbas rescisórias, cujo deferimento competirá ao Secretário Geral Administrativo.(Redação dada pelo Ato nº 1208 de 2012)

§ 1º Na hipótese servidores comissionados retornarem ao órgão de origem na esfera municipal, estadual ou federal o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado e comprovação de que não poderá gozar as férias a serem indenizadas no órgão de origem. (Incluído pelo Ato nº 1229 de 2013)

§ 2º A decisão dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior caberá ao Secretário Geral Administrativo. (Incluído pelo Ato nº 1229 de 2013)

Art. 3º O pagamento indenizatório a que se refere o art. 2º, observará os seguintes critérios:

I - as férias não gozadas a serem indenizadas devem ter sido requeridas e expressamente indeferidas até o final do respectivo exercício, por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;

II - o pagamento dos pedidos de férias indeferidos em datas anteriores a 05 de outubro de 1988 não incluirão o acréscimo de 1/3 (um terço) do respectivo valor do vencimento;

III - o pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, observado o disposto no art. 4º;

IV - no caso de titular de cargo de livre provimento em comissão, a quebra de vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo, pela exoneração e eventual nova nomeação, com o início de novo vínculo, acarreta o dever de nova integralização do período de aquisição do direito às férias, de que cuida o § 3º do artigo 132 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo indenizável o período inferior necessário à aquisição do direito, vedada a soma dos diferentes períodos de serviço;

V – após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício do desligamento do funcionário será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato e aplicando-se as seguintes disposições:

a) aos requerimentos de pagamento indenizatório a partir de 18 de junho de 2008;

b) aos pedidos de pagamento protocolizados após 10 de novembro de 2004 e ainda não satisfeitos;

c) aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos após 10 de novembro de 2004 e aos pendentes de apreciação de pedidos de reconsideração ou recursos interpostos dentro do prazo legal, formulados anteriormente a 19 de maio de 2004;

d) aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos após 10 de novembro de 2004 ou anteriormente a ele, desde que verificada a disponibilidade orçamentária e a prescrição quinquenal.

VI - para o cômputo do período de férias a ser indenizado, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício anual, observado sempre o cumprimento do período aquisitivo pelo funcionário.

§ 1º O indeferimento a que se refere o inciso I do caput deve ser expresso por escrito pela chefia da unidade onde estiver em exercício o funcionário, conforme indicado no art. 1º, caput.

§ 2º O indeferimento a que se refere o § 1º, no caso do Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento e Coordenadores de Centros, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana e responsável pela Assessoria Policial Militar, competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O indeferimento a que se refere o § 1º, no caso do Secretário Geral Administrativo,Secretário Geral Parlamentar, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centros, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento, competirá ao Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pelo Ato nº 1408 de 2018)

§ 3º As férias gozadas, assim como os pedidos de férias indeferidos deverão ser devidamente anotados no prontuário do funcionário.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso V do caput, não se considera quebra de vínculo a exoneração, nova nomeação e posse realizadas no mesmo dia.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso III do caput, relativamente aos cargos integrantes da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, que sofram alteração de nível, sem mudança de cargo, o pagamento da indenização terá como base de cálculo o valor relativo ao nível do cargo alcançado pelo funcionário até o mês do pagamento.

§ 6º Quando vários forem os cargos exercidos, sem interrupção de vínculo, será tomada como base de cálculo da indenização a remuneração do último cargo ocupado pelo funcionário.

§ 7º A base de cálculo da indenização corresponderá aos vencimentos do funcionário na época do desligamento, com a atualização devida na forma da legislação vigente, até a data do efetivo pagamento.

§ 8º Sobre o valor da indenização não incidirá o Imposto de Renda na fonte.

Art. 4º Não serão devidos e indenizados os períodos de férias atingidos pela prescrição quinquenal.

§ 1º O requerimento na esfera administrativa apresentado antes de esgotado o prazo prescricional suspende o curso deste. (Revogado pelo Ato nº 1176, de 2011)

§ 2º O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento, aposentação ou falecimento do funcionário.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento, aposentação ou falecimento do funcionário. (Renomeado do §2º pelo Ato nº 1176, de 2011)

Art. 5º Fica proibida a acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independente dos exercícios a que se referirem.

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, anteriores à entrada em vigor deste Ato, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2012, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º.

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979,anteriores à entrada em vigor deste Ato, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2013, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º. (Redação dada pelo Ato nº 1176, de 2011)

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, anteriores à entrada em vigor deste Ato, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2014, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º. (Redação dada pelo Ato nº 1.238 de 2013)

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2016, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º.  (Redação dada pelo Ato nº 1290 de 2015) 

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser regularizados até 31 de dezembro de 2018, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, não se aplicando os limites do inciso I do § 3º do art. 1º. (Redação dada pelo Ato nº 1347 de 2016)

§ 1º Os períodos de férias não usufruídas que venham a ultrapassar o disposto no caput deste artigo, serão averbados de ofício pela Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano. (Incluído pelo Ato nº 1419, de 2018)

§ 2º Os períodos de férias acumulados em desconformidade com o disposto no caput e no art. 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser regularizados impreterivelmente até 30 de junho de 2019, mediante inclusão nas respectivas escalas de férias, pela ordem de antiguidade, cabendo a SGA.1 promover a averbação de ofício dos períodos não usufruídos, no dia 1º de julho de 2019.(Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 1419, de 2018)

Art. 6º As férias indeferidas por conveniência ou necessidade do serviço ou não usufruídas por motivo justo poderão ser convertidas em tempo de serviço nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Após o desligamento do funcionário, não será permitida a conversão em tempo de serviço das férias não gozadas.

Art. 7º Excepcionalmente, para o ano de 2010, a escala de férias de que trata o art. 1º deverá ser entregue até o próximo dia 10 de dezembro. (Revogado pelo Ato nº 1408, de 2018)

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos nºs 860, de 10 de novembro de 2004; 886, de 2 de junho de 2005; 906, de 1º de dezembro de 2005; 937, de 29 de junho de 2006, e 1026, de 18 de junho de 2008.

São Paulo, 25 de novembro de 2009.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/11/2009, pg. 88