Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.400, DE 10 DE abril DE 2018





Regulamenta o disposto no artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.

CONSIDERANDO a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898 (Tema 484) de que o regime de remuneração por subsídio não é incompatível com o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais acrescidas de um terço, direitos de qualquer trabalhador;

CONSIDERANDO a nova redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/17 ao inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica estendendo aos Vereadores, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, ou seja, décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço;

CONSIDERANDO ser recomendável a aplicação, por analogia, do disposto em legislação federal sem, contudo, deixar de fazer a necessária compatibilização com a peculiaridade do exercício do mandato;

CONSIDERANDO que a CLT assegura o direito anual ao gozo de férias a cada período de 12 (doze) meses de trabalho e a correspondente indenização em caso de não fruição;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE :

Art. 1º O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Vereador que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária que tenha optado pela remuneração do mandato, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica Municipal.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 2º O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) após cada período de 12 (doze) meses de exercício.

§ 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.

§ 2º O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.

§ 3º As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente.

§ 4º O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária que tenha optado pela remuneração do mandato, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica Municipal.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 10 de abril de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/04/2018, pg. 153