Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.408, DE 03 DE julho DE 2018





Altera o Ato nº 1099, de 26 de novembro de 2009, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a intenção de uniformizar a aplicação das férias, haja vista que na Câmara Municipal de São Paulo há servidores efetivos e servidores celetistas;

CONSIDERANDO as novas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no que concerne às férias dos funcionários celetistas;

CONSIDERANDO a necessidade de incluir no artigo 1º e no artigo 3º, § 2º, o Ouvidor e o Diretor Presidente da Escola do Parlamento no rol de responsáveis pela organização da escala de férias dos servidores lotados na Ouvidoria e na Escola do Parlamento;

CONSIDERANDO a conveniência da revogação do artigo 7º, que trata de situação transitória já superada;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O caput e o § 3º do artigo 1º do Ato 1099, de 26 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A escala de férias dos servidores será organizada pelo Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Secretários, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefes de Gabinete, Coordenadores de Liderança, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centro, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e ordem interna específica, ficando arquivada uma via na respectiva unidade, para controle.

...

§ 3º As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referirem, podendo seu gozo dar-se da seguinte forma:

I – para os servidores efetivos e servidores afastados de outros órgãos, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

II – para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão usufruídas da forma que esta dispuser.

... " (N. R)

Art. 2º O § 2º do artigo 3º do Ato 1099, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 2º O indeferimento a que se refere o § 1º, no caso do Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Procurador Legislativo Chefe, Consultor Geral de Economia e Orçamento, Coordenadores de Centros, Chefe de Gabinete da Presidência, Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, responsável pela Assessoria Policial Militar, Ouvidor e Diretor Presidente da Escola do Parlamento, competirá ao Presidente da Câmara Municipal. ”

... " (N. R)

Art. 3º Os períodos de férias acumulados até esta data poderão ser gozados da forma estabelecida neste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o artigo 7º do Ato nº 1099/2009.

São Paulo, 03 de julho de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/07/2018, pg. 85