Dispõe sobre a escala de ferias dos servidores da Câmara que exerçam cargo em comissão.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - A escala de férias dos servidores da Câmara que exerçam cargos em comissão deverá ser organizada de modo a fixá-las, obrigatoriamente, para os períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa obrigatoriedade os servidores efetivos que estejam ocupando cargo em comissão.
Artigo 2º - Só com prévia autorização da Presidência poderá o servidor incluído na escala deixar de gozar suas férias.
Artigo 3º - Aplica-se aos titulares dos cargos de direção e chefia o disposto no artigo 40 do ato nº 72/80.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo deverão iniciar o gozo das respectivas férias dentro de dez (10) dias a contar da data em que tomarem conhecimento da competente determinação.
Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 18 de outubro de 1983.