Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 860, DE 10 DE novembro DE 2004


Revogada por Ato nº 1.099 de 2009


Dispõe sobre férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° A escala de férias dos servidores será organizada pela Secretaria Geral Administrativa, Secretaria Geral Parlamentar, pelos Subsecretários, Chefes de Gabinete, Advogado Chefe e Coordenadores de Centros, até o dia 15 de dezembro de cada ano, ficando arquivada nas próprias unidades, para controle, exceto a dos servidores regidos pela CLT, que deverá ser entregue até o dia 30 de novembro de cada ano à Subsecretaria de Recursos Humanos, para execução no ano seguinte, observados os critérios previstos na Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e ordem interna específica.

§ 1° A escala conterá, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes dados:

I - o período em que o servidor fruirá as férias relativas ao exercício;

II - a indicação das chefias imediatas para efeito do controle do cumprimento do art. 135 da Lei 8.989/79, que veda a acumulação de férias;

III - a reprogramação das férias não gozadas no exercício anterior.

§ 2° O início e duração das férias dos servidores, a qual não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, deverá ser comunicado à SGA.1, com antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 3° As férias eventualmente não gozadas no exercício, inclusive saldo de períodos interrompidos, por necessidade do serviço ou motivo justo comprovado, serão indeferidas até o final do exercício, devendo ser reprogramadas para fruição no exercício seguinte.

§ 3°- As férias eventualmente não gozadas no exercício, inclusive saldo de períodos interrompidos, por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, serão indeferidas até o final do exercício, devendo ser reprogramadas para fruição em exercícios posteriores. (Redação dada pelo Ato nº 937, de 2006)

§ 4° Nenhum período de férias poderá ser indeferido por mais de uma vez.

§ 5° As escalas abrangerão os servidores de outros órgãos públicos, cedidos à Câmara Municipal.

§ 6° Os períodos de férias correspondentes ao exercício de 2003 ainda não gozadas, deverão ser usufruídas ou averbadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início do exercício de 2005.

§6º Os períodos de férias indeferidas, anteriores ao exercício de 2003, inclusive, por indeclinável necessidade de serviço, deverão ser usufruídas até 30 de junho de 2006, observando-se as devidas precauções de forma a não prejudicar o andamento normal dos trabalhos. (Redação dada pelo Ato nº 886/2005)

§ 6º Os períodos de férias indeferidas por indeclinável necessidade de serviço,anteriores ao exercício de 2003, inclusive, deverão ser usufruídos até 30 de junho de 2006, e os períodos relativos ao exercício de 2004 deverão ser usufruídos até 30 de dezembro de 2006, observadas, sempre, as devidas precauções de forma a não prejudicar o andamento normal dos trabalhos. (Redação dada pelo Ato nº 906/2005)

§ 6° - Os períodos de férias indeferidas por indeclinável necessidade de serviço,anteriores ao exercício de 2003, inclusive, e ao exercício de 2004 deverão ser usufruídos até 30 de dezembro de 2007, observadas, sempre, as devidas precauções de forma a não prejudicar o andamento normal dos trabalhos. (Redação dada pelo Ato nº 937, de 2006)

Art. 2º O pagamento de indenização por férias não gozadas poderá ser feito nos seguintes casos, acrescidos de 1/3 (um terço) do respectivo valor:

I - Exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;

II - Falecimento do servidor;

III - Aposentadoria.

Art. 3º O pagamento indenizatório a que se refere o artigo anterior observará os seguintes critérios:

I - As férias não gozadas a serem indenizadas devem ter sido requeridas e expressamente indeferidas até o final do exercício em que foram requeridas, por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;

II - O pagamento dos pedidos de férias indeferidos em datas anteriores a 05/10/1988 não incluirão o acréscimo de 1/3 (um terço) do respectivo valor do vencimento;

III - O pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, exceto no ano do desligamento, que será proporcional ao tempo trabalhado, observada a prescrição qüinqüenal, contada a partir do desligamento do servidor, e as deduções por afastamentos em virtude de faltas e licenças não elencadas no artigo 64 da Lei n° 8.989/79, no que excederem a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses consecutivos.

III - O pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, observada a prescrição qüinqüenal, contada a partir do desligamento do servidor, e as deduções por afastamentos em virtude de faltas e licenças não elencadas no artigo 64 da Lei nº 8.989/79, no que excederem a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses consecutivos. (Redação dada pelo Ato nº 961, de 2007)

III - O pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, observada a prescrição qüinqüenal, contadas a partir do desligamento do servidor. (Redação dada pelo Ato nº 1.026, de 2008)

IV - O pagamento somente será efetivado mediante requerimento do interessado, o qual suspende o prazo prescricional referido no inciso anterior;

V - No caso de ocupante de cargo de livre provimento em comissão, a quebra de vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo, pela exoneração, e eventual nova nomeação, com o início de novo vínculo, acarreta o dever de nova integralização do período de aquisição do direito às férias, de que cuida o § 3º do artigo 132 da Lei nº 8.989/79, não sendo indenizável o período inferior necessário à aquisição do direito, vedada a soma dos diferentes períodos de serviço;

VI - O pagamento indenizatório relativo ao exercício em que se deu a aposentação ou exoneração será proporcional à data em que se der o desligamento, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato;

VI - Após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício em que se deu a aposentação ou exoneração será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato; (Redação dada pelo Ato nº 961, de 2007)

VI - Após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício do desligamento do servidor será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1.026, de 2008)

VII - Para o cômputo do período de férias a ser indenizado, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício anual, observado sempre o cumprimento do período aquisitivo pelo servidor.

§ 1º O indeferimento a que se refere o inciso I deste artigo deve ser expressamente proferido pela Chefia da Unidade onde estiver lotado o servidor, e, no caso dos Gabinetes dos Senhores Vereadores, pelo respectivo Chefe de Gabinete.

§ 2º No caso dos titulares das funções de Secretário Geral Administrativo, Secretário Geral Parlamentar, Advogado-Chefe da Advocacia e Consultoria Jurídica, Coordenador Técnico Institucional e Coordenador do Centro de Informática, o indeferimento a que se refere o parágrafo anterior caberá ao Presidente da Mesa Diretora.

§ 3º As férias gozadas, assim como os pedidos de férias indeferidos pelas Chefias deverão ser devidamente anotados nos prontuários dos servidores da Câmara.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, não se considera quebra de vínculo a exoneração, nova nomeação e posse realizadas no mesmo dia.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, relativamente aos cargos integrantes da Lei nº 13.637/03 que sofram alteração de nível sem mudança de cargo, o pagamento da indenização terá como base de cálculo o valor relativo ao nível do cargo alcançado pelo servidor até o mês do pagamento.

§ 6° Quando vários forem os cargos exercidos, sem interrupção de vínculo, será tomada como base de cálculo da indenização a remuneração do último cargo ocupado pelo servidor.

§ 7° A base de cálculo da indenização corresponderá à remuneração do servidor na época do desligamento, com a atualização devida na forma da legislação vigente, até a data do efetivo pagamento.

§ 8° Sobre o valor da indenização não incidirá o Imposto de Renda na fonte, nos termos da Orientação Normativa n° 01/98, da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º Não será concedida averbação de tempo em dobro de férias não gozadas, após o desligamento do servidor.

Art. 5º Não serão devidos e indenizados os períodos atingidos pela prescrição qüinqüenal, salvo se houver requerimento na esfera administrativa, antes de esgotado esse prazo.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput” inicia-se da data da exoneração, aposentação ou falecimento do servidor.

Art. 6º A decisão nos requerimentos de que cuida o artigo 3º deste Ato caberá à Secretaria Geral Administrativa.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos n°s 145, de 08 de outubro de 1983; 180, de 28 de junho de 1985; 373, de 30 de outubro de 1991; 382, de 04 de fevereiro de 1992; 485, de 23 de março de 1994; 515, de 08 de novembro de 1994; o art. 2° do Ato 549, de 22 de abril de 1996; 559, de 09 de dezembro de 1996; 638, de 13 de janeiro de 1999; e 658, de 29 de setembro de 1999.

São Paulo, 10 de novembro de 2004.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/11/2004, pg. 64