Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.454, DE 02 DE dezembro DE 2019





Altera o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, com o fim de regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação da Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, para conceder aos servidores prorrogação de licença paternidade.

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, que dispôs sobre a prorrogação da licença paternidade aos servidores municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem atualizados os Atos da Mesa Diretora dispõem sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a lei dispôs ser necessário requerimento a ser firmado pelo servidor, bem como que venham a ser atendidas as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 - Plano Municipal pela Primeira Infância.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 17 do Ato nº 1.302, de 6 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 17...................................................................

.....................................................................................

§2º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por 14 (catorze) dias, além dos 6 (seis) dias estabelecidos no caput deste artigo, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além do previsto no §1º deste artigo:

I - seja requerida pelo servidor;

II - servidor não exerça qualquer atividade remunerada, devendo a criança ser mantida sob seus cuidados.

§3º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por 03 (três) meses, além dos 6 (seis) dias estabelecidos no caput deste artigo, no caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, além da apresentação de atestado médico que comprove a deficiência.” (NR)

Art. 2º O artigo 18 do Ato nº 1302, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A licença paternidade terá início:

I - no dia do nascimento do filho do servidor, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.

II - na data da adoção ou obtenção da guarda, mediante apresentação do termo judicial correspondente, devidamente atualizado, ou de certidão de nascimento que reconheça a paternidade do servidor.” (NR)

Art. 3º O anexo II do Ato nº 1302, de 2015 passa a vigorar na forma do anexo único deste Ato.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data da assinatura.

São Paulo, 02 de dezembro de 2019.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/12/2019, pg. 121.