Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.536, DE 24 DE fevereiro DE 2022





Altera o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo

Altera o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.(Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)


CONSIDERANDO que a Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020, revogou o inciso IV do art. 89 e o art. 121, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispunham sobre o salário-esposa, e deu nova redação ao art. 125 da mesma lei, para dar novo regramento ao auxílio funeral;

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.457, de 09 de setembro de 2020, revogou o inciso IV do art. 89 e o art. 121, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispunham sobre o salário-esposa, e deu nova redação ao art. 125 da mesma lei, para dar novo regramento ao auxílio funeral; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, deu nova redação ao parágrafo único do art. 92 da mesma lei e determinou novo limite anual e mensal para o abono das faltas dos servidores;

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, deu nova redação ao parágrafo único do art. 92 da mesma lei e determinou novo limite anual e mensal para o abono das faltas dos servidores; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

CONSIDERANDO que o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo necessita ser atualizado para atender à determinação legal;

CONSIDERANDO que o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo necessita ser atualizado para atender à determinação legal; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 1º Este Ato destina-se a alterar o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, a fim de adequá-lo às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 17.457, de 9 de setembro de 2020, e pela Lei Municipal nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 1º Este Ato destina-se a alterar o Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, disposições da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, a fim de adequá-lo às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 17.457, de 9 de setembro de 2020, e pela Lei Municipal nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 2º O Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O Ato nº 1.302, de 06 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

“Art. 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas por motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta e apresentar o requerimento constante do Anexo I deste Ato.

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“Art. 1º As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas por motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta e apresentar o requerimento constante do Anexo I deste Ato.

.............................................................................................................” (NR)

...................................................................................................................... (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 27. O requerimento de salário-família será apresentado, independentemente de visto da Chefia, diretamente à Equipe de Protocolo e Autuação – SGA-6 que procederá à sua autuação somente se não existir, promovido pelo requerente, processo(s) já arquivado(s) relativo(s) ao assunto, situação na qual deverá requisitar o mais recente diretamente à equipe de Arquivo Geral – SGP33 onde juntará o novo documento, e, após, encaminhará os autos à Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1.” ............................................................................................................” (NR)

“Art. 27. O requerimento de salário-família será apresentado, independentemente de visto da Chefia, diretamente à Equipe de Protocolo e Autuação – SGA-6 que procederá à sua autuação somente se não existir, promovido pelo requerente, processo(s) já arquivado(s) relativo(s) ao assunto, situação na qual deverá requisitar o mais recente diretamente à equipe de Arquivo Geral – SGP-33 onde juntará o novo documento, e, após, encaminhará os autos à Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1.” ............................................................................................ ................” (NR) (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 28. O salário-família será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa e sua supressão ocorrerá a partir do mês subsequente àquele em que se tenha verificado o ato ou fato que a justifique.” ............................................................................................................” (NR)

“Art. 28. O salário-família será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa e sua supressão ocorrerá a partir do mês subsequente àquele em que se tenha verificado o ato ou fato que a justifique.” ............................................................................................ ................” (NR) ............................................................................................ .......................... (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

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Art. 33. O salário-família é indivisível e não será pago ao servidor que não perceber, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos mensais.” (NR)

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“Art. 33. O salário-família é indivisível e não será pago ao servidor que não perceber, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos mensais.” (NR) ............................................................................................ .......................... (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 4º Ficam revogados o art. 26 e o Anexo 3 do Ato da Mesa nº 1.302, de 2015.

Art. 3º Ficam revogados o art. 26 e o Anexo 3 do Ato da Mesa nº 1.302, de 2015. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/02/2022, pg. 119 e republicado, por haver incorreções, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/03/2022, pg. 142 e 143 .