Regulamenta a utilização dos serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia (DT.96).
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° - Os serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia (DT.96) serão utilizados pela forma e nos limites estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único - Compreendem-se nos serviços referidos neste artigo a duplicação ou reprodução de originais, a elaboração de matrizes, a plastificação e outros para cuja elaboração disponha a Seção de Gráfica e Reprografia de equipamento adequado.
Art. 2° - Os serviços de que trata esta Ato têm por objetivo a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos Srs. Vereadores no desempenho do mandato, bem como das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo, e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional.
§ 1º - A reprodução ou duplicação dos originais elaborados pelas Subsecretarias Parlamentares conterão os seguintes dizeres em rodapé: “Impresso no serviço gráfico da CMSP, na quota e a pedido do Vereador...”.
§ 2º - O conteúdo dos textos e a destinação dos impressos são da exclusiva responsabilidade do Vereador solicitante.
Art. 3º - Para a utilização dos serviços de que trata este Ato ficam estabelecidas, para cada Subsecretaria Parlamentar, as seguintes quotas mensais:
1.reprodução xerográfica: 1.000 (mil) cópias;
2.duplicação por sistema off-set: 5.000 (cinco mil) cópias, observado o máximo de 10 (dez) matrizes;
3.duplicação por miméografo: 1.500 (mil e quinhentas) cópias, observado o máximo de 15 (quinze) matrizes;
4.plastificação: 100 (cem) unidades;
5.cartões de ingresso ou de visita: 2.000 (dois mil).
§ 1º - As quotas estabelecidas neste artigo, quando não esgotadas dentro de cada mês, terão o remanescente acumulado para utilização futura, dentro, porém, do respectivo ano civil.
§2º - É vedada a transferência total ou parcial de qualquer quota a outra Subsecretaria Parlamentar.
§ 3º - Os Suplentes quando em exercício, terão direito às quotas atribuídas à respectiva Subsecretaria Parlamentar, ou aos saldos disponíveis no mês, observada neste caso, a proporcionalidade do período de exercício em relação ao mês todo.
§ 4º - Para efeito da aferição, no corrente exercício, do disposto no parágrafo 1º deste artigo, serão consideradas as quantidades já utilizadas em cada Subsecretaria Parlamentar desde janeiro de 1989.
Art. 4º - Os pedidos de serviços, assinados pelo Vereador ou por servidor da respectiva Subsecretaria Parlamentar para isso credenciado, serão encaminhados diretamente ao DT.9, em formulário próprio que conterá:
a) data;
b) indicação do sistema referido;
c) quantidade de cópias;
d) nome do Vereador requisitante;
e) nome do portador credenciado;
f) discriminação dos originais;
g) assinatura do portador credenciado;
h) nome do operador.
Parágrafo único - As unidades administrativas poderão solicitar os serviços de que trata este Ato, quando em decorrência ou destinados à sua atividade própria, caso em que o pedido será assinado pelo respectivo Diretor ou Assessor Chefe, ou por servidor para isso credenciado.
Art. 5º - O original para reprodução ou duplicação:
a) quando datilografado, deverá observar linguagem escorreita e boa apresentação, sem rasuras, borrões ou irregularidade de toques que possam comprometer a clareza e nitidez;
b) quando impresso, desenhado, colado, ou montado por qualquer outra forma, deverá apresentar condições que permitam a perfeita execução técnica do serviço.
Parágrafo único - Sempre que possível, os originais serão submetidos à apreciação técnica dos funcionários de DT.96, para orientação quanto à forma correta de apresentação, melhor aproveitamento do material, aperfeiçoamento do serviço e sistema mais adequado de duplicação ou reprodução.
Art. 6º - Em se tratando de serviço de impressão pelo sistema off-set, os pedidos serão entregues até às 12 horas da quinta-feira.
§ 1º - Os pedidos serão atendidos rigorosamente pela ordem cronológica de entrada.
§ 2º - Em se tratando de impressão pelo sistema off-set, o prazo mínimo de atendimento será de 36 (trinta e seis) horas contadas do começo da operação inicial (fotolito).
§ 3º - Os serviços referidos no parágrafo anterior serão executados somente em cor preta.
Art. 7º - Os bibliotecários do Departamento de Documentação e Informática poderão assinar a requisição dos serviços reprográficos, sem prescindir do visto posterior da Diretoria do DT.9 nos seguintes casos:
a) quando se tratar de informações extraídas de obras de referência, recortes de jornais, artigos de periódicos ou outros documentos não passíveis de empréstimos, devendo constar na cópia a fonte de onde a mesma foi extraída;
b) quando se tratar de informações de conteúdo reduzido, contidas em várias obras, para evitar o empréstimo de diversas publicações, devendo constar nas respectivas cópias as fontes de onde as mesmas foram extraídas;
c) quando as cópias se destinarem ao uso interno do Departamento de Documentação e Informática.
Art. 8º - Caberá ao DT.9 o controle do uso das quotas estabelecidas neste Ato, devolvendo à origem os pedidos que as ultrapassarem, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º.
Art. 9° - As quotas destinadas aos Gabinetes dos membros da Mesa e dos Líderes de bancadas serão estabelecidas em Ato próprio.
Art. 10º - Os casos omissos e as situações especiais serão resolvidos pela Mesa.
Art. 11º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de setembro de 1989.