Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 276, DE 03 DE outubro DE 1989


Dá nova redação ao Ato nº 270/89, que regulamenta a utilização dos serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia (DT.96).

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os serviços prestados pela Seção de Gráfica e Reprografia (DT.96) serão utilizados pela forma e nos limites estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único - Compreendem-se nos serviços referidos neste artigo a duplicação ou reprodução de originais, a elaboração de matrizes, a plastificação e outros para cuja elaboração disponha a Seção de Gráfica e Reprografia de equipamento adequado.

Art. 2º - Os serviços de que trata este Ato têm por objetivo a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos Srs. Vereadores no desempenho do mandato, bem como das atividades da Câmara Municipal no âmbito legislativo ou administrativo, e, ainda, o atendimento das necessidades de ordem funcional, observado, em qualquer caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição da República.

§ 1º - A reprodução ou duplicação dos originais elaborados pelas Subsecretarias Parlamentares conterão os seguintes dizeres em rodapé: “Impresso no serviço gráfico da CMSP, na quota e a pedido do Vereador...”.

§ 2º - É vedada a reprodução ou duplicação de matéria de natureza eleitoral.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar da reprodução ou duplicação de proposições apresentadas pelo Vereador solicitante ou de pronunciamentos oficiais por ele feitos.

§ 4º - As dúvidas suscitadas quanto ao disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo serão dirimidas pela Mesa da Câmara, que autorizará, ou não, o atendimento do pedido.

Art. 3º - Para a utilização dos serviços de que trata este Ato ficam estabelecidas, para cada Subsecretaria Parlamentar, as seguintes quotas mensais:

1.reprodução xerográfica: 1.000 (mil) cópias;

2.duplicação por sistema off-set: 5.000 (cinco mil) cópias, observado o máximo de 10 (dez) matrizes;

3.duplicação por mimeógrafo: 1.500 (mil e quinhentas) cópias, observado o máximo de 15 (quinze matrizes);

4.plastificação: 100 (cem) unidades;

5.cartões de ingresso ou de visitas: 2.000 (dois mil).

§ 1º - As quotas estabelecidas neste artigo, quando não esgotadas dentro de cada mês, terão o remanescente acumulado para utilização futura, dentro, porém, do respectivo ano civil.

§ 2º - É vedada a transferência total ou parcial de qualquer quota a outra Subsecretaria Parlamentar.

§ 3º - Os Suplentes, quando em exercício, terão direito às quotas atribuídas à respectiva Subsecretaria Parlamentar, ou aos saldos disponíveis no mês, observada neste caso, a proporcionalidade do período de exercício em relação ao mês todo.

§ 4º - Para efeito da aferição, no corrente exercício, do disposto no parágrafo 1º deste artigo, serão consideradas as quantidades já utilizadas em cada Subsecretaria Parlamentar desde janeiro de 1989.

Art. 4º - Os pedidos de serviços, assinados pelo Vereador ou por servidor da respectiva Subsecretaria Parlamentar para isso credenciado, serão encaminhados diretamente ao DT.9, em formulário próprio que conterá:

a) data;

b) indicação do sistema referido;

c) quantidade de cópias;

d) nome do Vereador requisitante;

e) nome do portador credenciado;

f) discriminação dos originais;

g) assinatura do portador credenciado;

h) nome do operador.

Parágrafo único – As unidades administrativas poderão solicitar os serviços de que trata este Ato, quando em decorrência ou destinados à sua atividade própria, caso em que o pedido será assinado pelo respectivo Diretor ou Assessor Chefe, ou por servidor para isso credenciado.

Art. 5º - O original para reprodução ou duplicação:

a) quando datilografado, deverá observar linguagem escorreita e boa apresentação, sem rasuras, borrões ou irregularidade de toques que possam comprometer a clareza e nitidez;

b) quando impresso, desenhado, colado, ou montado por qualquer outra forma, deverá apresentar condições que permitam a perfeita execução técnica do serviço.

Parágrafo único - Sempre que possível, os originais submetidos à apreciação técnica dos funcionários de DT.96, para orientação quanto à forma correta de apresentação, melhor aproveitamento do material, aperfeiçoamento do serviço e sistema mais adequado de duplicação ou reprodução.

Art. 6º - Em se tratando de serviços de impressão pelo sistema off-set, os pedidos serão entregues até às 12 horas da quinta-feira.

§ 1º - Os pedidos serão atendidos rigorosamente pela ordem cronológica de entrada.

§ 2º - Em se tratando de impressão pelo sistema off-set, o prazo mínimo de atendimento será de 36 (trinta e seis) horas contadas do começo da operação inicial (fotolito)

§ 3º - Os serviços referidos no parágrafo anterior serão executados somente em cor preta.

§3º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os serviços referidos neste artigo serão executados somente em cor preta. (Redação dada pelo Ato nº 315 de 1990)

§4º - Os cartões de visita e cartões para mensagem conterão o brasão do Município em cores, conforme os modelos aprovados pela Mesa. (Incluído pelo Ato nº 315 de 1990)

Art. 7º - Os bibliotecários do Departamento de Documentação e Informática poderão assinar a requisição dos serviços reprográficos, sem prescindir do visto posterior da Diretoria do DT.9, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de informações extraídas de obras de referência, recortes de jornais, artigos de periódicos ou outros documentos não passiveis de empréstimo, devendo constar na cópia a fonte de onde a mesma foi extraída.

b) quando se tratar de informações de conteúdo reduzido, contidas em várias obras, para evitar o empréstimo de diversas publicações, devendo constar nas respectivas cópias as fontes de onde as mesmas foram extraídas;

c) quando as cópias se destinam ao uso interno do Departamento de Documentação e Informática.

Art. 8º - Caberá ao DT.9 o controle do uso das quotas estabelecidas neste Ato, devolvendo à origem os pedidos que as ultrapassarem, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º.

Art. 9º - As quotas destinadas aos Gabinetes dos membros da Mesa e dos Líderes de bancadas serão estabelecidas em Ato próprio. (Revogado por Ato nº 549 de 1996)

Art. 10 - Os casos omissos e as situações especiais serão resolvidos pela Mesa.

Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/10/1989, pg. 48.