Estabelece normas para a emissão de folhas de pagamento suplementares.
|
Considerando que o pagamento do funcionalismo da Casa é fixado para período certo em cada mês;
Considerando, porém, que os pagamentos devidos não se esgotam com a folha normal de cada mês, pois permanentemente há outros a serem feitos, originados de obtenção de novos adicionais por tempo de serviço, salário-família, salário-esposa e outras vantagens adquiridas;
Considerando que é conveniente a emissão quanto possível restrita de folhas suplementares, não apenas como medida de racionalização dos serviços administrativos, mas sobretudo como forma de garantir maior segurança de tais serviços,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido o último dia útil de cada mês para emissão de folhas suplementares de pagamento, abrangendo os valores informados ou apurados até o quinto dia útil anterior àquele.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes normas, a serem observadas pela Mesa e pelas unidades da Secretaria da Câmara Municipal: (Revogado pelo Ato nº 653 de 1999)
I - as portarias de nomeação para cargos de livre provimento em comissão serão expedidas com efeito a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva solicitação; (Revogado pelo Ato nº 653 de 1999)
II - as portarias de exoneração dos cargos referidos no inciso anterior serão expedidas com efeito a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da respectiva solicitação; (Revogado pelo Ato nº 653 de 1999)
III - O deferimento de pedidos de atribuição de gratificação de gabinete, ou de sua alteração ou redistribuição, nos termos da Resolução 8/90, alterada pela de 10/90, terá efeito a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da respectiva solicitação;
III - O deferimento de pedidos de atribuição de gratificação de gabinete, ou de sua alteração ou redistribuição, nos termos da Resolução 8/90, com as alterações posteriores, terá efeito a partir da data da respectiva solicitação. (Redação dada pelo Ato nº 562 de 1997) (Revogado pelo Ato nº 653 de 1999)
IV - Os períodos de férias, qualquer que seja o regime a que esteja vinculado o servidor, terão início entre os dias 1º e 5, devendo a respectiva comunicação ser efeita pelo DT-4 ao DT-1 até o dia 20 do mês anterior. (Revogado pelo Ato nº 653 de 1999)
Art. 3º - Os casos omissos ou excepcionais serão objeto de apreciação e decisão da Mesa.
Art. 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 27 de fevereiro de 1991.