Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 722, DE 03 DE agosto DE 2001





Disciplina os procedimentos para concessão de autorização aos servidores da Câmara Municipal para residir fora do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que é dever do servidor residir no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que, a teor do disposto no artigo 178, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, poderá, mediante autorização, o servidor residir fora do Município.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Independentemente de solicitação, ficam os servidores da Câmara Municipal de São Paulo autorizados a fixar residência na Região Metropolitana de São Paulo definida pelo disposto na Lei Complementar Estadual n° 94, de 29 de maio de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 144, de 22 de setembro de 1976.

Art. 2º - A autorização ora concedida não dispensa o servidor do dever de comunicar por escrito, para conhecimento de sua chefia e para as anotações de prontuário, seu endereço e eventuais alterações.

Art.3º - Quando se tratar de solicitação para residir em localidade próxima, mas não compreendida na Região Metropolitana de São Paulo, a autorização dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do DT.4 - Departamento do Pessoal, a quem competirá despachar os requerimentos a que se refere este artigo.

Art. 4º - A autorização de que trata este ato, ou aquela que porventura seja objeto de requerimento, não dispensa o servidor da jornada de trabalho a que estiver sujeito, nem das demais obrigações estatutárias.

Art. 5º - As autorizações concedidas com base neste ato terão validade enquanto perdurarem as condições verificadas na época da concessão.

Art. 6º - Nas hipóteses do artigo 3º, a mudança de endereço, dentro da mesma localidade, independe de nova autorização.

Art 7º - A Mesa da Câmara poderá sustar a concessão de futuras autorizações, quando a eficiência administrativa e o interesse público assim o recomendarem.

Art. 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 03 de agosto de 2001.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/08/2001, pg. 35 e 36.