Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 784, DE 26 DE novembro DE 2002





Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Transporte em pecúnia aos funcionários da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores públicos municipais que especifica, no âmbito dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o art.17 da citada Lei estabelece que seus dispositivos serão aplicados aos servidores da Câmara Municipal, desde que disciplinados e aplicados por ato próprio do Poder Legislativo;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Auxílio-Transporte em pecúnia, a ser concedido aos funcionários integrantes de seus quadros de pessoal.

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Legislativo o Auxílio Transporte, criado pela Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que será concedido aos funcionários integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Paulo, assim como aos funcionários comissionados oriundos de outros órgãos da administração direta. (Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

Art. 2º. Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o funcionário deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser distribuído pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos a todas as Unidades, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

Art. 2º. Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o interessado deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser preenchido em SGA.12, do qual deverá constar obrigatoriamente: (Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

I - o endereço residencial, devidamente comprovado;

II - os meios de transporte necessários ao deslocamento “residência-trabalho” e vice versa, bem como “trabalho-trabalho”, nos casos de acumulação legal de cargos ou funções públicas de que trata o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.

III no caso de funcionário comissionado neste Legislativo, declaração de que não recebe no órgão de origem benefício concedido sob o mesmo fundamento, nos termos do Anexo I, e cópia do atual demonstrativo de pagamento do órgão de origem; (Incluído pelo Ato nº 880, de 2005)

§ 1º. A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser renovada pelo funcionário sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

§ 2º. O funcionário será responsável pelas informações constantes do Cadastro, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou de meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.

§ 2º. O funcionário será responsável pelas informações constantes do Cadastro, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou de meios de transporte utilizados. (Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

Art. 3º. O Auxílio-Transporte será concedido pela Diretoria Geral, após a conferência e exame, pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos - ATR, do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo funcionário, sempre levando-se em conta os princípios da economicidade e razoabilidade.

Art.3º. O Auxílio-Transporte será concedido, após a conferência e exame, pela Equipe de Folhas de Pagamento SGA.12, do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo funcionário, sempre levando-se em conta os princípios da economicidade e razoabilidade. (Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

Art. 4º. Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos funcionários que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, da União, dos Estados ou de outros Municípios, assim como junto ao Poder Judiciário.

Art.4º. Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos funcionários que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções designadas ao funcionário comissionado nesta Casa, em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, ou a qualquer título, bem como aos afastados junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, da União, dos Estados ou de outros Municípios, assim como junto ao Poder Judiciário.(Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

§ 1º. Na vedação a que se refere o “caput” do artigo, não se incluem os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal de Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pelo Ato nº 880, de 2005)

§ 2º. Em se tratando de funcionário afastado para trabalhar junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, a concessão do Auxílio-Transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços. (Revogado pelo Ato nº 880, de 2005)

Parágrafo único Na vedação a que se refere o caput do artigo, não se incluem os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal de Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor. (Incluído pelo Ato nº 880, de 2005)

Art. 5º. Não farão jus à concessão do Auxílio-Transporte de que trata este Ato:

I - os integrantes da Assessoria Policial Militar;

II - os servidores celetistas;

III - os contratados por empresas prestadoras de serviços à Câmara Municipal de São Paulo;

IV - os servidores isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;

V - os servidores que se utilizem, ou venham a se utilizar, após a concessão do benefício, de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento “residência - trabalho” ou vice-versa, bem como “trabalho - trabalho”, nas hipóteses de acumulação legal de cargos ou funções públicas, de que trata o parágrafo 3º, do art. 2º, da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.

Art. 6º. O Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do funcionário, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 4º deste Ato.

Art. 7º. Aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal de São Paulo, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.

Art. 7º. Aplicam-se aos servidores mencionados no art. 1º., no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001. (Redação dada pelo Ato nº 880, de 2005)

Art. 8º. As despesas com a execução deste Ato correrão por conta da dotação orçamentária própria, ou suplementada, se necessário.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de novembro de 2002


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/11/2002, pg. 61.