Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 880, DE 12 DE maio DE 2005





Disciplina os benefícios de Vale-Transporte e Auxílio-Transporte, dá nova redação ao art. 1º, ao caput do art. 2º, e aos artigos , e 7º do Ato 784 de 26 de novembro de 2002 e revoga o Ato 423, de 28 de outubro de 1992.

CONSIDERANDO que o artigo 8º. da Lei 13.194, de 24 de outubro de 2001, veda a concessão do benefício do vale-transporte aos funcionários da Prefeitura Municipal de São Paulo que se encontrem à disposição deste Legislativo ou outros órgãos, ainda que da administração direta municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer benefícios homogêneos aos funcionários do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as alterações impostas pela reforma administrativa implantada no Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de vales-transporte e auxílio-transporte para as diferentes categorias de servidores;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º, e os artigos , e 7º do Ato 784 de 26 de novembro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Legislativo o AuxílioTransporte, criado pela Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que será concedido aos funcionários integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Paulo, assim como aos funcionários comissionados oriundos de outros órgãos da administração direta.

Art. 2º. Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o interessado deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser preenchido em SGA.12, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I o endereço residencial, devidamente comprovado;

II os meios de transporte necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, bem como trabalho-trabalho, nos casos de acumulação legal de cargos ou funções públicas de que trata o parágrafo 2º., do artigo 2º., da Lei 13.194, de 24 de outubro de 2001;

III no caso de funcionário comissionado neste Legislativo, declaração de que não recebe no órgão de origem benefício concedido sob o mesmo fundamento, nos termos do Anexo I, e cópia do atual demonstrativo de pagamento do órgão de origem;

§ 1º. A opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo funcionário sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

§ 2º. O funcionário será responsável pelas informações constantes do Cadastro, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou de meios de transporte utilizados.

Art.3º. O Auxílio-Transporte será concedido, após a conferência e exame, pela Equipe de Folhas de Pagamento SGA.12, do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo funcionário, sempre levando-se em conta os princípios da economicidade e razoabilidade.

Art.4º. Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos funcionários que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções designadas ao funcionário comissionado nesta Casa, em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, ou a qualquer título, bem como aos afastados junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, da União, dos Estados ou de outros Municípios, assim como junto ao Poder Judiciário.

Parágrafo único Na vedação a que se refere o caput do artigo, não se incluem os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal de Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º. Aplicam-se aos servidores mencionados no art. 1º., no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.

Art. 2º Aos servidores celetistas, se requerido, será concedido Vale-Transporte.

Parágrafo único. É vedado o percebimento do Vale-Transporte simultaneamente a outro benefício de mesma natureza.

Art. 3º. O Vale-Transporte será concedido para utilização efetiva do próprio servidor celetista em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, e custeado da seguinte forma:

I pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis porcento) do salário-base ou padrão do vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II pela Administração, no que exceder a parcela cabente ao servidor.

Art. 4º. O desconto da parcela de 6% (seis por cento), de que trata o artigo anterior, terá por base o período a que se refere o pagamento do salário, e se processará na ocasião deste, ficando autorizados ajustes através de compensação no mês subseqüente.

Parágrafo único Nos casos em que a despesa se situe aquém da parcela de 6% (seis por cento), que compete ao servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de vales efetivamente concedidos.

Art. 5º. A aquisição do Vale-Transporte será feita exclusivamente com os fornecedores a seguir indicados: São Paulo Transportes SPTrans, Consórcio Metropolitando deTransporteCMT, Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ;

Companhia Brasileira de Transportes Urbanos C.B.T.U.; Ferrovia Paulista S/A FEPASA; e Empresa Metropolitana de Transporte Urbano EMTU, ou outra incumbida de sua emissão.

Parágrafo único Para a aquisição do Vale-Transporte fica dispensada a licitação, nos termos do inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º. Para obter o benefício do Vale-Transporte, o interessado deverá requerê-lo por escrito, em formulário padronizado, a ser preenchido em SGA.12, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I o endereço residencial, devidamente comprovado;

II os meios de transporte necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice versa, bem como trabalho-trabalho , nos casos de acumulação legal de cargos ou funções públicas em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho.

Art. 7º. O Vale-Transporte será concedido pela Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios SGA.12, após a conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo interessado, sempre levando-se em conta os princípios da economicidade e razoabilidade.

Art. 8º. Aplicam-se aos servidores mencionados no art. 2º, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001.

Art. 9º. O Vale-Transporte será concedido por prazo indeterminado.

Parágrafo único O benefício ficará sustado durante as férias, licenças ou afastamentos a qualquer título, sendo restabelecido quando do retorno do servidor.

Art. 10 A distribuição, concessão ou a utilização indevida de qualquer dos benefícios caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, assim como à suspensão ou cassação definitiva do benefício.

Parágrafo único As concessões serão suspensas nos casos em que se verificarem irregularidades na distribuição ou na utilização do Vale-Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.

Art. 11 O benefício do Vale-Transporte ou Auxílio-Transporte cessará:

I por expressa desistência do servidor;

II pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal neste legislativo;

III pela sua cassação, em conformidade com o artigo anterior;

IV quando o beneficiário receber credencial ou autorização para utilização de qualquer dos estacionamentos da Câmara Municipal de São Paulo, ou das adjacências;

V se constatada a falsidade ou incorreção dos elementos constantes da declaração apresentada pelo beneficiário;

VI em caso de perda do cartão Bilhete Único, até que se regularize a situação junto à SGA.12 e à SPTrans.

§ 1º. Sendo constatada a incorreção dos dados declarados ou a sua não atualização, o servidor deverá ressarcir a Edilidade das quantias percebidas indevidamente como benefício, ficando sujeito ainda às penas previstas no art. 187 da Lei 8989/79.

§ 2º. O beneficiário do Vale-Transporte que deixar de retirá-los ou deixar de recarregar seu cartão Bilhete Único até o último dia útil do mês seguinte ao de referência do mesmo, terá seu benefício suspenso, salvo nos casos previstos do parágrafo único do artigo 9º deste Ato.

Art. 12 Ambos os benefícios serão concedidos apenas para a utilização de transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.

Art. 13 A Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios (SGA.12) será responsável pelo cadastramento, aquisição, distribuição e controle dos benefícios aos interessados elencados no art. 3º, obedecidas as formalidades legais, com a colaboração das demais equipes.

Parágrafo único Cada unidade ou Gabinete de Vereador designará um responsável pelo recebimento e distribuição dos vales-transporte, que responderá civil, criminal e administrativamente pela sua guarda, assim como pelas listas-recibo e sua devolução.

Art. 14 Os servidores que optarem pela percepção de qualquer um dos benefícios através do preenchimento e apresentação do respectivo formulário, assumirão total responsabilidade pelas informações prestadas, sendo obrigatória a comunicação de eventuais alterações de endereço ou do meio de transporte, sob pena de serem incursos em procedimento disciplinar por falta grave.

Art. 15 Os benefícios disciplinados neste Ato, no que se refere à contribuição da Administração:

I não têm natureza salarial ou de vencimento, nem se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária, hospitalar ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III não são considerados para efeito da Gratificação de Natal;

IV não configuram rendimento tributável do servidor.

Art. 16 As despesas com a aquisição de Vale-Transporte onerarão a dotação orçamentária própria, devendo constar anualmente no orçamento-programa da Edilidade.

Art. 17 Fica revogado o Ato 423, de 27 de outubro de 1992.

Art. 18 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 12 de maio de 2005.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/05/2005, pg. 97.