Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 994, DE 27 DE agosto DE 2007


Revogada por Ato nº 1.201 de 2012


Regulamenta o Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de São Paulo.

Considerando a Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial;

Considerando o disposto na Resolução nº 6, de 14 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de tornar os serviços administrativos mais eficientes;

Considerando a relevância de conceder oportunidade aos estudantes de adquirirem conhecimentos nas áreas Legislativa e Administrativa,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal tem os seguintes objetivos:

I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e aperfeiçoamento profissional dos estudantes de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial;

II - contribuir para a formação de pessoal para o setor público.

Art. 2º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Art. 3º O número máximo de estagiários na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, Procuradoria Legislativa, Centro de Comunicação Institucional, Centro de Tecnologia da Informação e Consultoria Técnica de Economia e Orçamento será fixado pela Mesa, assim como o valor da bolsa-auxílio e do seguro de acidentes pessoais.

Art. 4º Os Gabinetes dos Vereadores poderão contar com até 02 (dois) estagiários de nível médio e até 02 (dois) estagiários de nível superior, e o Gabinete da Presidência com até 06 (seis) estagiários de nível médio e 04 (quatro) de nível superior.

Art. 5º A Câmara poderá realizar processo seletivo para seleção dos estagiários.

Art. 6º O Programa de Estágio será coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1.

Art. 7º À Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14, compete:

I - coordenar e supervisionar o processo seletivo dos estudantes;

II - firmar o Termo de Compromisso com os estudantes aprovados no processo seletivo;

III - manter um cadastro dos estagiários aprovados no processo seletivo;

IV - controlar o preenchimento das vagas consoante a programação anual de estágio e a classificação dos estudantes no processo seletivo;

V - acompanhar e avaliar o sistema de estágio mediante a realização de reuniões periódicas entre representantes das instituições de ensino, supervisores e estudantes;

 VI - tomar todas as providências necessárias para o bom desenvolvimento do Programa.

 Art. 8º À Equipe de Controle de Pessoal - SGA.11, compete:

I – realizar o cadastro de todos os estagiários, assegurando o registro de todos os atos e eventos relativos à sua atividade, mantendo-o permanentemente atualizado;

II – manter cópia de todos os atos, eventos e documentos relativos à atividade dos estagiários, em seus respectivos prontuários, devidamente indexados;

III – prestar as informações cadastrais, com a junção de cópias de documentos, se necessário, em processos, expedientes e demais procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 9º Os estágios serão realizados, exclusivamente, através do exercício de atividades compatíveis com o conteúdo ocupacional dos cursos respectivos.

Art. 10. A supervisão dos estagiários lotados na estrutura administrativa e nos órgãos de assessoramento à Mesa previstos no artigo 3º deste Ato será realizada pelos superiores diretos, em exercício de cargo ou função cuja atribuição seja igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso.

§ 1° A supervisão dos estagiários em atividade nos Gabinetes dos Vereadores ou no Gabinete da Mesa caberá ao servidor indicado pelo Vereador e que tenha, necessariamente, habilitação profissional igual ou similar à da área de formação do estudante.

§ 2º O Vereador será responsável pela seleção dos estagiários, inclusive optando pela área acadêmica.

Art. 11. Ao supervisor do estágio compete:

I - elaborar a programação anual de estágio compatível com o conteúdo programático dos respectivos cursos e fixar metas para os estagiários;

II - supervisionar a freqüência dos estagiários;

III - acompanhar e orientar o estagiário na execução de suas tarefas;

IV- encaminhar à Coordenação do Programa de Estágio o registro da freqüência do estagiário para efeitos de pagamento e avaliação;

V - apresentar planos, projetos e sugestões para o aprimoramento da execução do estágio;

VI - fornecer à Coordenação a análise do estagiário, justificando sua permanência ou desligamento, através de relatórios trimestrais de avaliação.

§ 1° No caso de estagiários que atuam nos Gabinetes, fica o Chefe de Gabinete responsável pelo controle de freqüência, informando qualquer alteração quanto ao profissional indicado para exercer a supervisão.

§ 2º Incumbe, igualmente, ao Chefe de Gabinete informar imediatamente a Coordenação do Programa de Estágio a eventual exoneração do servidor do Gabinete incumbido da supervisão de estagiário, indicando a qual servidor caberá a nova supervisão, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Ato.

§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, inexistindo no Gabinete servidor com formação profissional hábil para a supervisão do estagiário, ocorrerá a imediata cessação do estágio correspondente ao estudante sem supervisão.

Art. 12. Os estudantes selecionados para o Programa de Estágio firmarão um Termo de Compromisso com a Câmara, mediante a anuência da instituição de ensino.

Art. 13. Os estudantes selecionados integrarão um cadastro e serão convocados na ordem de classificação na medida em que novas vagas vierem a surgir durante a validade do exame de seleção.

Art. 14. O processo seletivo terá o prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar de sua homologação, prorrogável por igual período.

Art. 15. O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por idêntico período.

Art. 16. Os estudantes deverão cumprir até 30 (trinta) horas semanais de estágio, dependendo do curso em que estejam matriculados, em horário compatível com o horário das aulas e o calendário escolar.

Art. 17. O candidato à vaga de estagiário deverá:

I - estar em dia com as obrigações militares;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar cursando o antepenúltimo, penúltimo ou último ano, mediante documento fornecido pela instituição de ensino.

III – não estar cursando o primeiro ou último semestre do curso de nível superior de graduação ou do curso de nível médio.(Redação dada pelo Ato nº 1001/07)

§ 1º - A restrição a que se refere o inciso III, in fine, refere-se ao início da participação no programa de estágio, e não a sua permanência até o encerramento do curso.(Incluído pelo Ato nº 1001/07)

§ 2º - O ingresso do estagiário de nível superior a partir do 2º semestre letivo fica condicionado à observância das normas vigentes nos órgãos que regulamentam as respectivas classes.(Incluído pelo Ato nº 1001/07)

Art. 18. São direitos do estagiário:

I - perceber bolsa auxílio, cujo valor é aquele fixado pela Mesa, por meio de deliberação específica;

II - ser incluído, durante a vigência do Termo de Compromisso, na cobertura de seguro contra acidentes pessoais;

III - usufruir os serviços médicos existentes na Câmara;

IV - desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique por escrito ao supervisor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

V - receber certificado de conclusão do estágio, com a carga horária total e a avaliação do aproveitamento do estudante.

VI – receber vale transporte.

VII – receber vale-refeição.

§ 1º O seguro contra acidentes pessoais poderá ser providenciado pela Câmara, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração.

§ 2º É expressamente vedada ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, com exceção daquelas previstas neste artigo, garantida sempre a cobertura securitária contra acidentes pessoais.

Art. 19. São deveres do estagiário:

I - cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

II - manter sigilo das informações obtidas durante a realização do estágio;

III - apresentar cópia do horário do semestre letivo fornecido pela instituição de ensino;

IV - comprovar semestralmente sua efetiva freqüência na instituição de ensino;

V - observar as determinações do supervisor;

VI - informar, imediatamente, ao supervisor qualquer situação que impeça o cumprimento da programação do estágio, tais como trancamento da matrícula ou desligamento da instituição de ensino;

VII - observar os mesmos deveres dos servidores, previstos no artigo 178 Lei 8989/79;

VIIII - zelar pelos bens patrimoniais da Câmara;

IX - portar documento de identificação fornecido pela Câmara.

X – estar em dia com a devolução de livro à biblioteca, crachá, excedente de vale refeição, vale transporte e a assinatura de rescisão do Termo de Compromisso.

Art. 20. O estagiário será semestralmente avaliado, mediante a atribuição de notas aos seguintes quesitos: freqüência, interesse, iniciativa, aproveitamento e conduta.

Art. 21. A ausência ao estágio decorrente de motivos escolares poderá ser compensada, com autorização do supervisor.

Art. 22. A ausência ao estágio decorrente de outros motivos deverá ser devidamente justificada pelo estagiário.

§ 1º O supervisor poderá aceitar ou não as justificativas apresentadas pelo estagiário.

§ 2º Caso as justificativas não sejam aceitas pelo supervisor, a ausência será devidamente registrada no prontuário do estagiário e será descontado da bolsa eventualmente percebida o valor relativo ao dia faltado.

Art. 23. O estágio cessará:

I - automaticamente, ao término da validade do Termo de Compromisso;

II - quando o estagiário:

a) desistir do estágio;

b) descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

c) não observar as normas estabelecidas pelo supervisor ou pela Administração;

d) adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades desenvolvidas;

e) faltar injustificadamente 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) intercalados durante o período do estágio;

f) não apresentar os documentos referentes à comprovação de matrícula, regular freqüência e bom aproveitamento no curso;

g) concluir, interromper ou for reprovado no curso;

III - a qualquer tempo por interesse da Administração.

Art. 24. O servidor público da Câmara poderá participar do estágio de que trata este Ato desde que haja compatibilidade dos horários de jornada de trabalho, de estágio e do curso, e sejam atendidas as condições previstas neste Ato.

Art. 25. A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e não se enquadra no disposto no artigo 107 da Lei Orgânica do Município.

Art. 26. Os casos omissos relativos ao estágio serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 27. As despesas com a execução do presente Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nºs 894, de 11/08/2005; 901, de 03/10/2005; 911, de 07/12/2005; 934, de 29/06/2006 e 973, de 23/05/2007.

São Paulo, 27 de agosto de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/08/2007, p. 72