Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 894, DE 11 DE agosto DE 2005


Revogada por Ato nº 994 de 2007


Regulamenta o Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Considerando a Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial;

Considerando o disposto na Resolução nº 12/90;

Considerando a necessidade de tornar os serviços administrativos mais eficientes;

Considerando a relevância de conceder oportunidade aos estudantes de adquirirem conhecimentos nas áreas Legislativa e Administrativa,

Art. 1º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal tem os seguintes objetivos:

I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e aperfeiçoamento profissionall;

II - contribuir para a formação de pessoal para o setor público.

Art. 2º O Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Art. 3º – O Programa de Estágio será coordenado pela Supervisão de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA-14,

Art. 4º – À Coordenação do Programa de Estágio compete:

I – coordenar e supervisionar o processo seletivo dos estudantes;

II – firmar o Termo de Compromisso com os estudantes aprovados no processo seletivo;

III – manter um cadastro dos estagiários aprovados no processo seletivo;

IV – controlar o preenchimento das vagas consoante a programação anual de estágio e a classificação dos estudantes no processo seletivo;

V – acompanhar e avaliar o sistema de estágio mediante a realização de reuniões periódicas entre representantes das instituições de ensino, supervisores e estudantes;

VI – tomar todas providências necessárias para o bom desenvolvimento do Programa.

Art. 5º – Os estágios serão realizados através do exercício de atividades compatíveis com o conteúdo ocupacional dos cursos.

Art. 6º – A supervisão dos estágios, onde forem lotados os estagiários, será realizada pelos superiores diretos, em exercício de cargo/função cuja atribuição seja igual ou similar a que o estagiário terá com a conclusão do curso.

Art. 7º – Ao supervisor do estágio compete:

I – elaborar a programação anual de estágio compatível com o conteúdo programático dos respectivos cursos e fixar metas para os estagiários;

II – supervisionar a freqüência dos estagiários;

III – acompanhar e orientar o estagiário na execução de suas tarefas;

IV– encaminhar à Coordenação do Programa de Estágio o registro da freqüência do estagiário para efeitos de pagamento e avaliação;

V – apresentar planos, projetos e sugestões para o aprimoramento da execução do estágio;

VI – fornecer à Coordenação a análise do estagiário, justificando sua permanência ou desligamento, através de relatórios trimestrais de avaliação.

Art. 8º - A Câmara realizará processo seletivo para selecionar os estagiários.

Parágrafo único – O resultado do processo seletivo, o ingresso e o desligamento do estagiário serão divulgados na imprensa oficial.

Art. 9º - Os estudantes selecionados firmarão um Termo de Compromisso com a Câmara, mediante a anuência da instituição de ensino.

Art. 10 - Os estudantes selecionados integrarão um cadastro e serão convocados na ordem de classificação na medida em que novas vagas vierem a surgir durante a validade do exame de seleção.

Art. 11 - O processo seletivo terá o prazo de validade de 12(doze) meses, a contar de sua homologação, prorrogável por igual período.

Art. 12 - O prazo de duração do estágio será de 12(doze) meses, prorrogável uma vez por idêntico período.

Art. 13 - Os estudantes deverão cumprir até 30 (trinta) horas semanais de estágio, dependendo do curso em que estejam matriculados, em horário compatível com o horário das aulas e do calendário escolar.

Art. 14 - O estágio poderá ser gratuito ou remunerado.

§ 1º - O estágio remunerado dependerá de disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Ao estagiário remunerado será concedida bolsa de estudo no valor correspondente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 3º - É expressamente vedado ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, incluindo vale-transporte e vale-refeição.

Art. 14 – O estágio poderá ser gratuito ou remunerado.

§ 1º - O estágio remunerado dependerá de disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Ao estagiário remunerado será concedida bolsa de estudo no valor correspondente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 2º - Ao estagiário remunerado será concedida bolsa de estudo. (Redação dada pelo Ato nº 973/07)

§ 3º - É expressamente vedado ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, incluindo vale-transporte e vale-refeição.

§ 3º - O valor da bolsa de estudo será fixado pela Mesa Diretora por meio de deliberação específica. (Incluído pelo Ato nº 973/07)

§ 4º - É expressamente vedada ao estagiário a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara, com exceção daquelas previstas no artigo 16 deste Ato.  (Redação dada pelo Ato nº 973/07)

Art. 15 – O candidato à vaga de estagiário deverá:

I – estar em dia com as obrigações militares;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III – comprovar sua matrícula no curso, no penúltimo ou último ano, mediante documento fornecido pela instituição de ensino.

III – comprovar sua matrícula no curso, no antepenúltimo, penúltimo ou último ano, mediante documento fornecido pela instituição de ensino. (Redação dada pelo Ato nº 901/05)

Art. 16 – São direitos do estagiário:

I - perceber bolsa de estudo, quando o estágio for remunerado, nos termos do artigo 14, § 2º deste ato;

II - ser incluído, durante a vigência do Termo de Compromisso, na cobertura do seguro contra acidentes pessoais;

III – usufruir dos serviços médicos existentes na Câmara;

IV - desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique por escrito ao supervisor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

V – receber certificado de conclusão do estágio, com a carga horária total e a avaliação do aproveitamento do estudante.

VI - receber vale transporte. (Incluído pelo Ato nº 911/05)

VII - receber vale-refeição. (Incluído pelo Ato nº 934/06)

Parágrafo único – O seguro contra acidentes pessoais poderá ser providenciado pela Câmara ou pela instituição de ensino ou pelo agente de integração.

Art. 17 – São deveres do estagiário:

I – cumprir todas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

II – manter sigilo das informações obtidas durante a realização do estágio;

III – apresentar cópia do horário do semestre letivo fornecido pela instituição de ensino;

IV – comprovar mensalmente sua efetiva freqüência na instituição de ensino;

V – observar as determinações do supervisor;

VI – informar, imediatamente, ao supervisor qualquer situação que impeça o cumprimento da programação do estágio, tais como trancamento da matrícula ou desligamento da instituição de ensino;

VII – observar os mesmos deveres dos servidores, previstos no artigo 178 Lei 8989/79;

VIIII – zelar pelos bens patrimoniais da Câmara;

IX - portar documento de identificação fornecido pela Câmara.

Art. 18 – O estagiário será semestralmente avaliado, mediante a atribuição de notas aos seguintes critérios: freqüência, interesse, iniciativa, aproveitamento e conduta.

Art. 19 – A ausência ao estágio decorrente de motivos escolares poderá ser justificada pelo estagiário, mediante documento expedido pela instituição de ensino, em nome do aluno, e não implicará em qualquer sanção.

Art. 20 – A ausência ao estágio decorrente de outros motivos deverá ser devidamente justificada pelo estagiário.

§ 1º - O supervisor poderá aceitar ou não as justificativas apresentadas pelo estagiário.

§ 2º - Caso as justificativas não sejam aceitas pelo supervisor, a ausência será devidamente registrada no prontuário do estagiário e será descontado da bolsa eventualmente percebida o valor relativo ao dia faltado.

Art. 21 – O estágio cessará:

I – automaticamente, ao término da validade do Termo de Compromisso;

II – quando o estagiário:

a) desistir do estágio;

b) descumprir qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

c) não observar as normas estabelecidas pelo supervisor ou pela Administração;

d) adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades desenvolvidas;

e) faltar injustificadamente 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) intercalados durante o período do estágio;

f) não apresentar os documentos referentes à comprovação de matrícula, regular freqüência e bom aproveitamento no curso;

g) concluir, interromper ou for reprovado no curso;

III – a qualquer tempo por interesse da Administração.

Art. 22 – O servidor público da Câmara poderá participar do estágio de que trata este Ato desde que haja compatibilidade dos horários de jornada de trabalho, de estágio e do curso e sejam atendidas as condições previstas neste Ato.

Art. 23 - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e não se enquadra no disposto no artigo 107 da Lei Orgânica do Município .

Art. 24 - Os casos omissos relativos ao estágio serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 25 – As despesas com a execução do presente ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 26 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Ato nº 758/02.

São Paulo, 11 de agosto de 2005.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/08/2005, p. 75