Regulamenta a Lei n. 7.693 e dá outras providências.
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José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, de conformidade com o disposto na Lei n. 7.693, de 6 de janeiro de 1972,
DECRETA:
Artigo 1.° — O Departamento Municipal de Ensino terá a organização e o funcionamento previstos na Lei n. 7.693, de 6 de janeiro de 1972.
Artigo 2.° — AO Departamento Municipal de Ensino, obedecido o fixado no artigo 2.°da Lei n. 7.693, de 6 de janeiro de 1972, compete:
a) dimensionar a participação da Rede Municipal de Ensino nos planos referentes ao Sistema Estadual de Ensino;
b) elaborar estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento e a qualificação do ensino municipal;
c) proceder anualmente, em colaboração com os órgãos estaduais, ao levantamento da população que alcance a idade escolar e providenciar sua chamada para matrícula;
d) submeter, anualmente, ao Secretário de Educação e Cultura, durante o mês de dezembro, o relatório de realizações e o “Plano de Atividades” para o exercício subsequente;
e) elaborar proposta orçamentária anual, no que se refere aos programas do Departamento e prestar contas das despesas realizadas;
f) desenvolver as atividades de férias nas unidades escolares municipais;
g) manter inventariado o material permanente do Departamento e unidades subordinadas, bem como o cadastramento dos imóveis sob sua responsabilidade;
h) manter atualizado quadro demonstrativo do pessoal do Departamento e unidades subordinadas, com a assinalação das respectivas necessidades;
i) opinar nos planos de construção, reforma e ampliação de prédios escolares.
Artigo 3.° — À Divisão de Orientação Técnica — E.M.l —, compete:
a) elaborar estudos referentes a planos didático-pedagógicos, currículos, programas, métodos e processos de ensino, teno em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
b) promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e a atualização dos especialistas de educação e professores do ensino municipal;
c) assessorar os diretores escolares na elaboração, na execução e na avaliação do planejamento didático-pedagógico de cada unidade;
d) desenvolver as atividades dos setores especiais de ensino, notadamente, o musical, o de artes práticas, o de educação física e o de instituições auxiliares de escola;
e) estimular a integração progressiva da escola com a comunidade;
f) promover estudos sobre o uso adequado do material didático e o aproveitamento dos recursos oferecidos pela tecnologia do ensino;
g) exercer o controle sobre a ação didático-pedagógica;
h) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.
Artigo 4.° — À Divisão de Planejamento — E.M.2 —, compete;
a) desenvolver pesquisas permanentes para a coleta de informações sobre especialistas de educação, professores e alunos do Ensino Municipal, bem como sobre prédios, equipamentos e material didático;
b) organizar um banco de dados sobre o Ensino Municipal;
c) analisar, registrar e sistematizar os dados coletados;
d) fornecer aos órgãos superiores informações referentes ao Ensino Municipal;
e) proceder ao levantamento da população em idade escolar no município e propor meios à sua chamada para matrícula;
f) elaborar, no final de cada exercício, a sinopse estatística do Ensino Municipal;
g) elaborar estudos referentes à escrituração escolar;
h) divulgar estudos e dados a respeito do Ensino Municipal;
i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.
Artigo 5.° — À Divisão Administrativa — E.M.3 —, compete:
a)cumprir a legislação municipal no que concerne à administração financeira, de pessoal e de material do Departamento Municipal de Ensino;
b) manter atualizada a escrituração referente ao pessoal do Ensino;
c) sistematizar a tramitação de expediente e processos no Departamento;
d) zelar pela limpeza e pela ordem nas dependências internas e externas do Departamento;
e) elaborar estudos referentes à racionalização dos serviços administrativos do Departamento;
f) solicitar ao Diretor do Departamento pessoal o material necessário ao normal funcionamento administrativo do órgão;
g) promover mediante planejamento apropriado o aperfeiçoamento e a atualização dos servidores, administrativos do Departamento e da rede de ensino;
h) assessorar os diretores das unidades escolares no tocante à realização das tarefas administrativas da escola;
i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela administração superior.
Artigo 6.° — A Seção de Contabilidade da Divisão Administrativa passa a subordinar-se diretamente à Diretoria do Departamento Municipal de Ensino.
Artigo 7.° — As atribuições das seções, setores e serviços do Departamento Municipal de Ensino serão definidas por portaria do Prefeito, obedecidas as disposições legais vigentes e mediante proposta fundamentada do Secretário de Educação e Cultura.
Artigo 8.° — A criação ou a supressão de classes ou de unidades escolares dependerá de ato do Prefeito, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Departamento Municipal de Ensino.
Artigo 9.° — As classes poderão ser transferidas de uma unidade escolar para outra, por portaria do Secretario de Educação e Cultura, observada a estrita necessidade do ensino e mediante proposta do Departamento Municipal de Ensino.
Artigo 10.º — Os professores do Ensino Municipal, de acordo com o disposto na Lei . 7.459, de 28 de abril de 1970, não poderão ser comissionados fora do cargo de sua lotação, salvo se para exercício em outro órgão integrante da Secretaria de Educação e Cultura.
Artigo 11.º — As acumulações de cargo no Ensino Municipal, de acordo com o disposto na Lei n. 7.505, de 9 de setembro de 1970, serão autorizadas caso a caso, exigido sempre, intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre o início do desempenho de um e outro cargo, quando exercidos neste Município, e de 2 (duas) horas, se exerci¬dos em município diferentes.
Artigo 12.º — As remoções, no magistério municipal, serão realizadas de acordo com o disposto no artigo 23, da Lei n. 7.693, de 6 de janeiro de 1972.
Parágrafo único — Excepcionalmente, sempre no interesse do ensino, poderão ser feitas remoções do Magistério Municipal, independentemente do Concurso de Remoção, mediante autorização expressa do Prefeito.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, sempre no interesse do ensino, poderão ser feitas remoções no Magistério Municipal, independentemente do "Concurso de Remoção", mediante ato do Secretário de Educação e Cultura, por proposta fundamentada do Departamento Municipal de Ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 10.659 de 1973)
Artigo 13.°— Para admissão de Professores Substitutos será obe¬decido o limite de 40 anos de idade, conforme o fixado pela Lei n. 7.652, de 22 de setembro de 1971.
Artigo 14.º — Será dispensado o Professor Substituto que:
a) designado para regência de classe, não se apresentar na unidade até 3 (três) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Município;
b) removido para substituições eventuais, no impedimento de professores regentes, não se apresentar na unidade até 3 (três) dias após a publicação do ato do Diário Oficial do Município;
c) faltar por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem justificação;
d)faltar por mais de 30 (trinta) dias interpolados, durante o ano, sem justificação.
Artigo 15.º — As faltas dadas por Professores Substitutos, até o limite de 3 (três) por mês, poderão ser justificadas pelo Secretário de Educação e Cultura, considerados os motivos de força maior devidamente comprovados.
Artigo 16.º — A movimentação de Professores Substitutos far-se-á por ato do Diretor do Departamento Municipal de Ensino, mediante autorização do Secretário de Educação e Cultura, em qualquer época e sempre no interesse do ensino.
Artigo 17.° — Para fazer jus à remuneração fixada no Parágrafo 3.° do artigo 21 da Lei n. 7.693-72, o Professor Substituto, desde que não esteja na regência de classe, fica submetido à permanência de uma hora e meia na escola, para prestação dos seguintes serviços:
a) distribuição de merendas;
b) auxílio na manutenção de disciplina;
c) colaboração nas atividades recreativas, na preparação de solenidades e festejos, na correção de provas e em outras tarefas que lhe forem cometidas pela direção do estabelecimento.
Parágrafo único — Deverá ser afixada na diretoria da unidade escolar a programação das tarefas diárias dos Professores Substitutos .
Artigo 18.º — Os Professores Contratados na forma do artigo 25, da Lei n. 7.693, de 6 de janeiro de 1972, não poderão receber remuneração superior à correspondente a 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.
Artigo 19.º — Os Professores Contratados gozarão das férias esta-belecidas no calendário escolar vigente.
Parágrafo único — Os Professores Contratados terão direito ao pagamento correspondente às férias escolares, com remuneração proporcional à média das aulas efetivamente dadas no período letivo anterior.
Antigo 20.° — Os Professores Contratados não poderão exceder, mensalmente, em faltas injustificadas, a 10% das aulas que lhes estejam atribuídas.
Parágrafo único — Será rescindido, de pleno, o contrato do Professor que ultrapassar o limite fixado neste artigo.
Artigo 21.º — Obedecido o disposto nos artigos 18, 19 e 20 do presente decreto, os Professores Contratados ficam subordinados às normas que regem as atividades dos demais servidores contratados da Prefeitura.
Artigo 22.º — Na ausência do Professor Contratado, fica permitida sua substituição por outro Professor Contratado do Ensino Municipal, devidamente qualificado, creditando-se ao substituto, para efeito de remuneração, as aulas dadas, dispensando-se, no caso, o limite imposto pelo artigo 18 deste decreto.
Parágrafo único — A substituição prevista neste artigo limitar- se-á ao período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 23.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de julho de 1972, 419.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Jose Carlos ae Figueiredo Ferraz
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza
Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 31 de julho de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes.