Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 10.965, DE 05 DE abril DE 1974




Regulamenta a Lei nº 7900/73, que dispõe sobre isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de empresas que se dedicam à indústria cinematográfica brasileira e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do disposto na Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973,

Decreta:

Art. 1º As empresas que se dediquem às atividades de produção de filmes cinematográficos, estúdios de filmagem, de gravação ou regravação e mixagem sonora, de trabalhos de laboratório em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente nacionais, já instaladas no Município ou as que nele se instalarem, dentro de dois anos, contados de 12 de maio de 1973, data da publicação da Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973, ficam, por um decênio, isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira, em filmes de qualquer natureza, metragem, medidas ou dimensões, desde que produzidos no país e destinados a qualquer modalidade de exibição, inclusive televisão, observadas as restrições constantes do artigo 4º.

Art. 2º A partir do terceiro ano de vigência da lei mencionada no artigo 1º deste decreto, somente farão jus à isenção prevista as empresas cinematográficas que, anualmente, produzirem, no mínimo, três filmes nacionais, detentores do Certificado de Classificação Especial, nos termos da Resolução do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional do Cinema.

Art. 3º Esta isenção não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações fiscais, contidas no regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive a responsabilidade pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Parágrafo Único - A isenção dependerá de requerimento ao Prefeito, apresentado até o último dia do mês de junho de cada exercício, instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração de exercício de atividades isentas, previstas no artigo 1º deste Decreto;

II - Cópia, autêntica, do contrato social vigente arquivado na Junta Comercial;

III - Provas de que a empresa se enquadra no disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º A isenção não se estende:

I - À locação de bens móveis;

II - À co-produção com empresas estrangeiras ou quando se verifique a co-participação destas;

III - À distribuição de filmetes, de filmes publicitários ou de filmes que contenham propaganda, ainda que sob a forma de documentários;

IV - Aos serviços prestados por empresas ou agências de publicidade.

Art. 5º A apuração da autenticidade das declarações e documentos a que se refere este decreto fica sujeita, a qualquer tempo, a autoridade fiscal do Departamento de Rendas Mobiliárias, competindo aos interessados facilitar todas as investigações e prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Fisco Municipal, sob pena de não ser reconhecido seu direito à isenção.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de maio de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de abril de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada

O Secretário de Educação e Cultura, Roberto Ferreira do Amaral

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 5 de abril de 1974.

O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/04/1974, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/04/1974 pg. 01.