Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 7.900, DE 11 DE maio DE 1973




Decreto nº 10.965/1974 - Regulamenta esta Lei.
Isenta do imposto sobre serviços de qualquer natureza as empresas da indústria cinematográfica brasileira, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de Sado Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Camara Municipal, em sessio de 4 de maio de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1.º — As empresas com atividades de produção de filmes cinematográficos, estúdios de filmagem, de gravação ou regravação e mixagem sonora, de trabalhos de laboratório em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente nacionais, bem com as que se instalarem, no Munícipio, dentro de dois anos, ficam, por um decénio, isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1.º — O disposto neste artigo aplica-se tão somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira, em filmes de qualquer natureza, metragem ou medida, desde que produzidos no país, para exibição pública ou por televisão.

§ 2.º — Os prazos referidos neste artigo contam-se da data da publicação da presente lei.

Art. 2.º — A partir do terceiro ano de vigência desta lei, apenas farão jus à isenção as empresas cinematográficas que produzirem, anualmente, pelo menos três filmes nacionais portadores de Certificado de Classificação Especial, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional do Cinema.

Art. 3.º — A isenção a que se refere esta lei :

I — Não se estende :

a) à locação de bens móveis;

b) à co-produção com empresas estrangeiras ou co-participaçao destas;

c) à distribuição de filmlets, de filmes publicitários ou que contenham propaganda, ainda que sob a forma de documentário;

d) aos serviços prestados por empresas ou agências de publicidade;

II — Dependerá de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares;

III — Não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 4.º — A presente lei será regulamentada por ato Executivo.

Art. 5.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçóes em contrário.

Prefeitura do Municipio de São Paulo, aos 11 de maio de 1973, 420.º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz .

O Secretario de Negocios Internos e Juridicos, Paulo Villaga

O Secretario das Finangas, Nelson Gomes Teixeira.

O Secretério de Obras, Octavio Camillo Pereira de Almeida.

Paulo Villaca, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Cultura.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 11 de maio de 1973.

O Diretor, Joao Alberto Guedes.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 12/05/1973, pg. 01, e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/05/1973, pg. 01.