Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 14.138, DE 20 DE dezembro DE 1976





Regulamenta a Lei nº 8.489, de 2 de dezembro de 1976, que dispõe sobre isenção de taxas de pavimentação de serviços preparatórios de pavimentação, com relação a imóveis de instituições de reconhecida beneficência que prestam relevantes serviços a coletividade sobre cancelamento de débitos dessas taxas, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Art. 1º Fica concedida, nos termos da Lei nº 8.489, de 2 de dezembro de 1976, isenção das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação incidentes sobre imóveis que integrem o patrimônio de instituições beneficentes e que sejam direta e exclusivamente utilizados no implemento de suas atividades específicas.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se beneficente a instituição que preste relevantes serviços à coletividade, atenda aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e tenha sido reconhecida de utilidade pública no âmbito municipal.

Art. 2º A concessão da isenção a que se refere o artigo anterior será condicionada a requerimento protocolado dentro de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento na imprensa oficial.

Art. 2º A concessão da isenção a que se refere o artigo anterior será condicionada a requerimento do interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 14.868, de 28 de dezembro de 1977)

Art. 3º Ficam cancelados, nos termos da Lei nº 8.489, de 2 de dezembro de 1976, os débitos das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação, existentes até a data da publicação deste decreto e referentes a imóveis de instituições que se enquadrem nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único do presente decreto, vedada a restituição de importâncias já recolhidas.

Parágrafo Único. O cancelamento dependerá de solicitação do interessado nesse sentido, protocolada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo Único. O cancelamento dependerá de solicitação do interessado nesse sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 14.868, de 28 de dezembro de 1977)

Art. 4º Este decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito

Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Cláudio Salvador Lembo, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1976.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/12/1976, pg. 03.