Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.489, DE 02 DE dezembro DE 1976

(Projeto de Lei nº 158/1976)

Revogada por Lei nº 10.212 de 1986


Decreto nº 14.138/1976 - Regulamenta esta Lei.
Isenta das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação as instituições beneficentes que prestem relevantes serviços à coletividade, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública, no âmbito municipal.

Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo dependerá de requerimento das instituições interessadas, observados os prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação das instituições de que trata esta lei, vedada a restituição das importâncias já recolhidas.

Art. 3º O Executivo expedirá, no prazo de 60 dias, regulamento à presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.060, de 12 de outubro de 1967.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito

Teófilo Ribeiro de Andrade Filho, Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Cláudio Salvador Lembo, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de dezembro de 1976.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/12/1976, pg. 01-02.