Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 15.002, DE 21 DE dezembro DE 1978


Dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8694, de 31 de março de 1978, em face da qual se impõe a unificação do Ensino Municipal, compreendendo as áreas de educação infantil, de 1.º e 2.º graus, do supletivo e de educação de deficientes auditivos;

CONSIDERANDO que como decorrência da unificação sistemática do Ensino Municipal surge a necessidade de reformular a atual composição dos órgãos que o realizam, estabelecendo a divisão regional da rede escolar;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de melhor aparelhar a Secretaria Municipal de Educação na composição de sua estrutura orgânica, para que os objetivos do Ensino Municipal sejam alcançados em alto padrão de eficiência,

DECRETA:

Art. 1.º — A Secretaria Municipal de Educação — S.M.E., criada pelo Decreto-lei n.º 430, de 8 de julho de 1947, é o órgão incumbido de:

I—Planejar, orientar, superintender e executar as atividades educacionais, no âmbito municipal, em harmonia com as diretrizes federais e estaduais;

II— Promover a preparação da criança com idade inferior a 7 anos para ingresso adequado no ensino de l.o Grau;

III— Dar assistência médico-odontológica e nutricional aos alunos das escolas municipais.

Art. 2.º — A Secretaria Municipal de Educação constitui-se de:

a) Gabinete do Secretário;

b) Superintendência Municipal de Educação;

c) Departamento de Planejamento, Orientação e Controle;

d) Departamento de Assistência Escolar.

Art. 3.º — O Gabinete do Secretário compreende:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Divisão Administrativa.

Parágrafo único — A Divisão Administrativa compõe-se de:

a) Secção de Contabilidade, com um Serviço de Almoxarifado;

b) Secção de Expediente, com Serviços de Expedição de Atos e de Protocolo;

c) Secção de Atividades Complementares, com um Serviço de Documentação.

Art 4.º A Superintendência Municipal de Educação compete a super-visão geral das adividades desenvolvidas na rede escolar, assegurando a eficiência e uniformidade de atuação das Delegacias Regionais de Educação.

Art 5.º — A Superintendência Municipal de Educação — SUPEME é composta de:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Divisão Administrativa;

c) Divisão de Suprimento;

d) Delegacias Regionais de Educação.

§ 1.º — A Divisão Administrativa compõe-se de:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente, com Serviços de Protocolo e de Documentação;

c) Secção de Atividades Complementares, com Serviços de Pessoal e de Zeladoria.

§ 2.º — A Divisão de Suprimento compõe-se de:

a) Secção de Normalização Técnica;

b) Secção de Almoxarifado.

Art. 6.º — A Delegacia Regional de Educação é o órgão responsável pela supervisão das escolas municipais localizadas em sua área, competindo-lhe:

a) exercer a supervisão escolar e a orientação educacional das unidades escolares, segundo as diretrizes traçadas pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

b) programar e controlar o funcionamento das escolas, segundo as diretrizes fixadas pela Superintendência Municipal de Educação;

c) dar apoio administrativo às unidades escolares localizadas em sua área.

Art. 7.º — Ficam criadas 5 (cinco) Delegacias Regionais de Educação, correspondentes às seguintes regiões:

a) NORTE — abrangendo as áreas das Administrações Regionais da Freguesia do Ó, de Santana e de Vila Maria - Vila Guilherme;

b) SUL — abrangendo as áreas das Administrações Regionais de Santo Amaro, Campo Limpo e de Vila Mariana;

c) LESTE — abrangendo as áreas das Administrações Regionais da Penha, São Miguel Paulista e de Itaquera-Guaianases;

d) SUDESTE — abrangendo as áreas das Administrações Regionais de Vila Prudente, Ipiranga, Moóca e da Sé;

e) OESTE — abrangendo as áreas das Administrações Regionais de Pirituba-Perus, Butantã, Lapa e de Pinheiros.

Art. 8.º — Cada Delegacia Regional de Educação constitui-se de:

a) Delegado Regional;

b) Setor de Programação e Controle;

c) Secção de Expediente e Pessoal, com Serviços Administrativo, de Protocolo e de Almoxarifado.

Parágrafo único — O Delegado Regional de Educação será auxiliado por Especialistas de Educação, designados pelo Secretário Municipal de Educação para exercício nas respectivas Delegacias.

Art. 9.º— Ao Departamento de Planejamento, Orientação e Controle compete:

a) planejar e orientar as atividades de educação a serem executadas na rede de escolas municipais;

b) adotar medidas que concorram para situar o Ensino Municipal em alto padrão, quer de eficiência docente, quer de assistência aos educandos.

Art.10.º — O Departamento de Planejamento, Orientação e Controle — DEPLAN constitui-se de:

a) Gabinete do Diretor;

b) Divisão de Planejamento, com:

1— Secção de Pesquisas e Planejamento;

2— Secção de Documentação e Divulgação;

3— 3 (três) Serviços;

c) Divisão de Controle, com:

1— Secção de Prédios e Equipamentos;

2— Secção de Material Didático;

3— 3 (três) Serviços;

d) Divisão de Orientação Técnica (Ensino de 1.º e 2.º Graus), com:

1— Setor de Currículos, Programas, Métodos e Processos;

2— Setor de Orientação Educacional;

3— Setor de Educação Ambiental;

4— Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento;

5— Setor de Atividades Especiais, com 4 setores;

6— Setor de Atividades Escola — Biblioteca;

7— 3 (três) Serviços.

e) Divisão de Orientação Técnica (Educação Infantil), com:

1— Setor de Programas, Métodos e Processos;

2— Setor de Orientação Pedagógica;

3— Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento;

4— 3 (três) Serviços;

f) Divisão Administrativa, com as seguintes Secções:

1— Contabilidade, com um Serviço de Almoxarifado;

2— Expediente, com um Serviço de Protocolo;

3— Atividades Complementares, com Serviços de Pessoal e de Zeladoria.

Art. 11.º — Ao Departamento de Assistência Escolar compete:

a) prestar assistência médico-odontológica às crianças e adolescentes frequentadores das unidades escolares;

b) desenvolver e executar os programas de merenda escolar;

c) conhecer, classificar e analisar as condições de saúde e o desenvolvimento físico-psico-social dos educandos;

d) desenvolver e aplicar técnicas adequadas à prevenção de anomalias físicas ou mentais, encaminhando a tratamento os portadores de tais anomalias.

Art. 12.º — O Departamento de Assistência Escolar — E.A. constitui-se de:

a) Gabinete do Diretor;

b) Secção de Pesquisas, Estudos e Planejamento;

c) Divisão de Assistência Odontológica, composta de:

1— Secção de Clínica Odontológica Geral;

2— Secção de Clínica Odontológica Especializada;

3— Serviço de Supervisão Odontológica;

4— Serviço de Manutenção e Equipamento Odontológico;

5— Serviço de Pessoal;

6— Serviço de Expediente;

d) Divisão de Assistência Médica, composta de:

1— Secção de Clínica Médica Geral;

2— Secção de Clínica Médica Especializada;

3— Secção de Psicologia, com Serviços da Clínica do Itaim , da Clínica da Moóca e de Psicologia Escolar;

4— Secção de Educação Sanitária;

5— Serviço de Supervisão Médica;

6— Serviço de Pessoal;

7— Serviço de Expediente;

e) Divisão de Administração da Merenda Escolar, composta de:

1— Secção de Alimentação;

2— Secção de Almoxarifado;

3— Serviço de Supervisão Alimentar;

4— Serviço de Transporte de Gêneros Alimentícios;

5— Serviço de Pessoal;

6— Serviço de Expediente;

f) Divisão Administrativa, com as seguintes Secções;

1— Contabilidade;

2— Almoxarifado;

3— Expediente, com Serviços de Protocolo e de Documentação;

4— Atividades Complementares, com Serviços de Pessoal e de Zelado.

Art. 13.º — Observadas as diretrizes ora estabelecidas, o Secretário Municipal de Educação, mediante portaria, fixará as atribuições de cada uma das unidades técnicas e administrativas a que se refere este decreto.

Art. 14.º — Ficam transformados, na conformidade do disposto na coluna “Situação Nova” das Tabelas anexas ao presente decreto, os cargos e funções gratificadas discriminados na coluna “Situação Atual”.

Art. 15.º — Os órgãos e unidades remanejados deverão prosseguir normal-mente em seus trabalhos de rotina, enquanto se processam as alterações estabelecidas neste decreto.

Art. 16.º — A CRAM supervisionará, acompanhará e orientará as alterações e remanejamentos, propondo medidas complementares que se tornarem necessárias.

Art. 17.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de março de 1978,425.0 da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal.

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1978, pg. 07.