Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 16.531, DE 13 DE março DE 1980




Regulamenta a Lei nº 8973, de 19 de setembro de 1979, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISS sobre os serviços do Centro de Integração Empresa Escola - CIE-E, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços vinculados às finalidades básicas do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços vinculados às finalidades básicas do Centro de Integração Empresa Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola empresa, com atuação junto às escolas, estudantes, professores, empresas e instituições em geral, inclusive órgãos públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 16.904, de 18 de setembro de 1980)

Parágrafo Único. A isenção ora concedida abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma de seus estatutos.

Parágrafo Único. A isenção ora concedida abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo e que decorram das atividades descritas no artigo 1º de seus estatutos sociais, vigentes à data da Lei nº 8973, de 19 de setembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 16.904, de 18 de setembro de 1980)

Art. 2º O disposto neste decreto não dispensa a inscrição e alteração de dados da sociedade no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e não a exime do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a apresentação da DAME e da responsabilidade dos tributos que lhe caiba reter na fonte e recolher aos cofres municipais.

Art. 3º A isenção dependerá de requerimento anual, dirigido ao Prefeito e instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autentica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

II - Ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

III - Balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido;

IV - Relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;

V - Declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas pela lei, com a ratificação do contador;

VI - Relação de pagamento efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de março de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO CARLOS GALVÃO FREIRE, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente

JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 1.980

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/03/1980, pg. 04.