Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.973, DE 19 DE setembro DE 1979


Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Parágrafo Único. A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as Finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.

Art. 2º A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do artigo 1º.

Art. 3º Os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que originários dos serviços prestados pela sociedade abrangidos pela isenção, ficam cancelados até a data da vigência desta lei.

Art. 4º Esta lei será regulamentada por ato do Executivo.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo aos 19 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 1.979.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO APNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20/09/1979, pg. 06.