Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 27.677, DE 27 DE fevereiro DE 1989


Revogada por Decreto nº 31.134 de 1992


Regulamenta disposições da Lei nº 10.721, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o imposto sobre Transmissão “inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

LUIZA BRUNDINA DE SOUSA, Prefeita da Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, bem como cessão de direitos a sua aquisição, será arrecadado mediante guia, segundo modelo aprovado pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinente a seu ofício, nos instrumentos público ou particulares com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto instituído.

§1º - Os tabeliães ou escrivães preencherão as guias para o pagamento do imposto e transcreverão o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura, que lavrarem.

§2º - Na hipótese de transmissão por instrumento particular, as guias serão preenchidas pelo próprio contribuinte.

§3º - As guias serão expedidas mesmo em caso de não incidência, imunidade ou isenção, devendo ser assinadas pelos serventuários que as preencherem ou pelos contribuintes.

Art. 3º - O imposto será recolhido com base no valor constante da escritura, termo ou instrumento particular de transmissão ou cessão, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§1º - Na hipótese de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, a parte do preço ainda não paga pelo cedente será deduzida da base de cálculo.

§2º - Para efeito de recolhimento do imposto, o valor referido no "caput" deste artigo não poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de Índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.

§3º - Se o contribuinte não houver, ainda, sido notificado do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana, no exercício, deverá apresentar certidão de valor venal expedida pelo órgão próprio da prefeitura, devendo tal circunstância constar da respectiva escritura ou instrumento de transmissão.

§4º Se não houver lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quanto ao imóvel objeto de transmissão ou cessão, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, devendo teu teor constar da respectiva escritura ou instrumento.

Art. 4º — Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor tomado como base para recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiros legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé.

§1º - para determinação do valor arbitrado, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário;

II- custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§2º - As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado.

Art. 5º- O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 6º - Observado o disposto ao artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor ao imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;

III - juros moratórios de 1% (um por cento)a partir do mês imediato ao do vencimento, contando como mês completo qualquer fração dele.

§1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

§2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas, honorários e demais despesas na forma da legislação vigente.

§3º - Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 10 (dez) dias à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.

DA AÇÃO FISCAL

Art. 7º - Considera-se iniciada a ação fiscal com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

DO LANÇAMENTO

Art. 8º - Q lançamento do imposto recolhido nos termos deste decreto dar-se- á, por homologação, quando:

I - a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

II - decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não se tenha pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

Art. 9º - Serão lançados de ofício, quando apurados através de ação fiscal:

I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, quando não houver recolhimento;

II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal, quando incorreto o recolhimento;

III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias;

IV - o valor do imposto arbitrado, nas condições do artigo 4º.

Art. 10 - A notificação de lançamento procedido de ofício deve conter:

I - o nome do contribuinte e domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel;

III - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo, inclusive sua atualização monetária;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou para apresentar impugnação do lançamento.

Art. 11 - A notificação do lançamento de ofício é feita ao contribuinte, pessoalmente ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço de seu domicílio.

Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação ou no caso de recusa de seu recebimento, no endereço mencionado neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 12 - Não serão efetuados lançamentos complementares para diferenças verificadas no imposto devido, quando inferiores a 20%(vinte por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município — UFM, vigente na data de sua apuração.

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 13 - O procedimento tributário relativo ao imposto terá início com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 14 - O contribuinte, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de notificação do lançamento, deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo, independentemente de prévio depósito, através de reclamação tributária, juntando os documentos comprobatórios necessários.

Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:

I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 15 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a realização das diligências necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 30 (trinta) dias 6 indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatória:

Art. 16 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao reclamante:

I - por publicação no Diário Oficial do Município do inteiro teor da decisão;

II - por via postal, acompanhada cópia da decisão.

Art. 17 - Do despacho de primeira instância caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, independentemente de garantia instância.

Art. 18 - À decisão do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias aplica-se o disposto no artigo 16.

Art. 19 - Dos despachos de segunda Instância administrativa caberá recurso voluntário, ao Secretario das Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão recorrida, se o valor lançado dos tributos impugnados for igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor da Unidade de Valor-Fiscal do Município — UFM, vigente à época de sua interposição.

Art. 20 - Na instrução das reclamações e dos recursos, a autoridade competente poderá chamar os interessados, sempre que necessário o seu comparecimento para a correção de dados, oferta de esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§1º - A chamada será feita por via postal e por publicação no Diário Oficial do Município, na forma do parágrafo seguinte.

§2º - A chamada será feita por 2(duas) vezes consecutivas, com intervalo mínimo de 10(dez) dias, sendo o pedido indeferido por abandono, decorridos 10 (dez) dias da última convocação, sem o comparecimento do interessado.

Art. 21 - As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos.

Art. 22 - As decisões proferidas pelo Secretário das Finanças ou pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, conforme o caso, encerrarão a instância administrativa.

Art. 23 - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 24 - O contribuinte poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos nos artigos 5º e 6º, inciso III, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.

§2º - O depósito devolvido, por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso, será atualizado monetariamente, na forma da legislação própria.

§3º - Não sendo provido o recurso, dirigido ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias ou ao Secretário das Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecido o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 25 - No caso de não pagamento do imposto, esgotados os prazos sem apresentação de reclamação ou recurso, o débito será remetido à cobrança executiva.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - A Secretaria das Finanças expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de Fevereiro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LUIZ EDUARDO ALMEIDA CURTI, Respondendo pelo da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de Fevereiro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/02/1989, pg. 01.