Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 33.873, DE 13 DE dezembro DE 1993


Regulamenta a concessão de regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos espetáculos de diversões públicas, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os promotores de espetáculos, eventos artísticos, culturais, competições esportivas ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela, poderão solicitar, à repartição municipal, sua dispensa, submetendo-se a regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos deste decreto.

Art. 2º O regime especial deve ser requerido previamente pelo interessado, na unidade competente da Secretaria das Finanças, até 10 (dez) dias úteis antes da ocorrência do evento.

Parágrafo Único. O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido antecipadamente e, em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

Art. 3º O regime especial de recolhimento do ISS poderá possibilitar a substituição do ingresso chancelado por ingresso magnetizado, desde que este seja numerado sequencialmente e contenha o preço, o nome do espetáculo, a data do evento e a designação "cortesia" ou "meia-entrada", se for caso.

Art. 4º Os bilhetes de ingresso aos espetáculos ou eventos, inclusive os referidos no artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferência e ajuste de contas, para apuração de eventual diferença na receita tributável.

Art. 5º Realizado o evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de tributo devidas.

Art. 6º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e aplicação das penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido nos termos deste decreto, danificarem ou removerem os equipamentos de controle de catracas ou perpetrarem quaisquer espécies de fraude.

Art. 7º Os ingressos de "cortesia" estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/12/1993, pg. 01.