Concede prazo para a demarcação de faixas para passagem de pedestres nas calçadas dos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, instituiu a obrigatoriedade de demarcação, nas calçadas dos postos de serviços e abastecimento de combustiveis, de faixa para passagem de pedestres;
CONSIDÈRANDO que a demarcação das aludidas faixas, consoante exigências contidas nº Decreto 35.250, de 28 de junho de 1995, demandara tempo superior ao estabelecido no referido diploma legal;
CONSIDERANDO, ainda, que, conforme esclarecimentos prestados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Sao Paulo, poucas empresas do mercado nacional têm condições de executar tais serviços, DECRETA:
Art. 1° - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a demarcação de faixas para passagem de pedestres nas calçadas limítrofes dos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, nos termos do disposto no Decreto n° 35.250, de 28 de junho de 1995.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretario dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes
ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretario Municipal do Planejamento Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal