Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 37.292, DE 27 DE janeiro DE 1998





Regulamenta a Lei n. 12.523, de 28 de novembro de 1997, que autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a proceder licitação, pela modalidade concorrência pública, para outorgar a concessão onerosa para exploração, por particulares, dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único – A concessionária deverá pagar ao Poder Público quantia mensal pela exploração concedida, no mínimo, na proporção estabelecida na licitação.

Art. 2º - A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros ou equipamentos eletrônicos de coleta, que permitam total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente.

Parágrafo único – Ao final do prazo da concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular, desde que respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.

Art. 3º - No julgamento da licitação deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados e o valor do ônus ofertado como pagamento da outorga da concessão.

Parágrafo único – O ônus referido no “caput” deste artigo consistirá na quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.

Art. 4º - O prazo da concessão de que trata este decreto será de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O prazo da concessão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar do limite estabelecido no artigo 4º da Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 58.956/2019)

Art. 5º - A empresa concessionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.

Art. 6º - As vagas de concessão compreenderão aquelas atualmente exploradas pelo sistema de Zona Azul, devendo ser ampliadas, atingindo o limite máximo de ampliação de 50% (cinqüenta por cento) e mínimo de 37,5% (trinta e sete e meio por cento). (Revogado pelo Decreto nº 58.704, de 2019)

Parágrafo único – As vagas acrescidas nas vias e logradouros públicos deverão ser especificadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e pela Secretaria Municipal de Transportes. (Revogado pelo Decreto nº 58.704, de 2019)

Art. 7º - As vagas de concessão, considerado o seu total, deverão ser distribuídas em no máximo 3 (três) lotes, para efeito de licitação e concessão, os quais serão devidamente discriminados no respectivo edital.

Art. 8º - O valor em reais da Unidade de Estacionamento será aquele praticado no ato da outorga da concessão e o reajuste deverá obedecer a periodicidade, o índice e o critério estabelecidos pela legislação pertinente, devidamente consignados no respectivo termo.

Parágrafo único – A Unidade de Estacionamento corresponde ao período de 30 (trinta)minutos.

Art. 9º - O período máximo permitido para a utilização das vagas dos estacionamentos rotativos é de 2 (duas) horas, ou aquele estabelecido pelo poder concedente, de acordo com as características das vias e logradouros públicos. (Revogado pelo Decreto nº 58.605, de 2019)

Parágrafo único – Os estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos poderão funcionar no período compreendido entre 07h00 e 24h00, de 2ª a 6ª feira e,entre 07h00 e 13h00 aos sábados, ou, se necessário e à critério da Secretaria Municipal de Transportes, em período menor. (Revogado pelo Decreto nº 58.605, de 2019)

Art. 10O veículo que exceder o período máximo contínuo fixado ou o não uso do equipamento de controle regularmente adotado será considerado como estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor. (Revogado pelo Decreto nº 58.704, de 2019)

Art. 11 – O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – O objeto, a área e o prazo da concessão;

II – As condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento de arrecadação;

III – As condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

IV – A forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;

V – A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

VI – Critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado pela concessionária dos usuários das vagas e do ônus a ser pago;

VII – Os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;

VIII – Os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

IX – A forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

X – Eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;

XI – As hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;

XII – As hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma;

XIII – As condições de eventual prorrogação da concessão;

XIV – O prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;

XV – O foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.

Art. 12 – A concessionária deverá oferecer, na forma da lei, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida,inclusive as referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.

Art. 13 – A outorga da concessão não implicará, em hipótese alguma, a transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição da fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.

Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal de Transporte organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.

Art. 15 – A Secretaria Municipal de Transportes poderá transferir para empresa pública municipal ou para sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura a competência para organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.

Art. 16 – As receitas decorrentes do pagamento, pela concessionária, do ônus decorrente da exploração concedida, serão recolhidas à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão.

Art. 17 – Será de responsabilidade da Concessionária o ressarcimento integral à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão, dos custos referentes aos agentes de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa da polícia.

Art. 18 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA - PREFEITO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 28/01/1998, pg. 01