Regulamenta o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre a concessão de isenção parcial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS aos prestadores de serviço de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e seqüenciais.
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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A isenção parcial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviço descritos na alínea “b”, do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, de que trata o artigo 25 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, será concedida de acordo com as disposições deste decreto, com o objetivo de propiciar aos munícipes formação didático-pedagógica, metódica e compatível com o seu desenvolvimento integral, mediante o custeio indireto de sua formação no ensino superior.
Art. 2º. Aos prestadores de serviço de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que ministrem cursos de graduação e seqüenciais e ofertem, a título gratuito, vagas, em cada um deles, a munícipes selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, será concedida isenção parcial do ISS, nos seguintes montantes:
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
II - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, aos que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º. A isenção parcial prevista neste artigo será anual, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será usufruído o benefício.
§ 2º. Para fins da concessão de isenção parcial do ISS, nos termos deste decreto, serão consideradas ofertadas as vagas efetivamente preenchidas pelos candidatos selecionados, mediante assinaturas do Termo de Compromisso e Responsabilidade, pelo candidato, e do Termo de Opção, pelo prestador de serviço, na conformidade dos Anexos II e III integrantes deste decreto.
§ 3º. Os valores referentes à isenção parcial regulamentada neste decreto serão considerados no cômputo do porcentual das receitas destinadas à educação, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 3º. O prestador de serviço interessado em obter a isenção parcial do ISS, nos termos deste decreto, deverá protocolar, junto à Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, no prazo de 90 (noventa) dias antes do início do prazo de inscrição para o seu processo seletivo, Carta de Intenção, conforme Anexo I integrante deste decreto, informando:
I - o número total de vagas em cada um de seus cursos e o número de vagas que pretende disponibilizar em cada um deles, a título gratuito;
II - as datas de:
a) inscrição no processo seletivo dos respectivos cursos;
b) realização das provas do processo seletivo;
c) divulgação dos resultados;
d) efetivação das matrículas;
e) início das aulas;
III - se ratifica ou não o número de vagas ofertadas referentes aos anos anteriores e aos cursos em andamento.
Art. 4º. O prestador de serviço deverá, quando de seu processo seletivo, divulgar, em suas dependências e nos manuais distribuídos, o número de vagas que pretende disponibilizar a título gratuito, em cada curso ministrado, mediante seleção a ser efetuada pela Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto.
Art. 5º. Para concorrer a uma das vagas disponibilizadas a título gratuito, o candidato aprovado e matriculado no curso respectivo deverá obedecer às formas, prazos, condições e demais requisitos estabelecidos, bem como apresentar os seguintes documentos, perante a Subprefeitura correspondente ao distrito em que se localiza o estabelecimento de ensino, que comprovem:
I - a condição de estudante do curso mencionado no “caput” deste artigo: certidão de matrícula e de freqüência até o mês de inscrição;
II - a indisponibilidade financeira para suportar as despesas do curso: recibos, “holleriths”, declaração do empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho, na hipótese de atividade eventual ou de economia informal, ou outros relativos a valores pagos por órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias e/ou outros rendimentos;
III - o grau de escolaridade: “curriculum vitae”, acompanhado de declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que as informações são fiéis à realidade;
IV - ser residente no Município de São Paulo: carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou taxa de lixo, contas de luz, água, telefone ou gás, em nome do candidato ou de outro titular com quem resida, na qualidade de consorte, companheiro ou filho, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida ou declaração de entidades públicas ou particulares, no caso de logradouro não oficializado;
V - ter experiência laboral na área da formação que será oferecida: atestados do empregador, carteira profissional, termo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços autônomos, “holleriths” que contenham a unidade de lotação ou termo de posse em cargo da Administração Pública Municipal;
VI - no caso de servidor público municipal: termo de posse ou ato de nomeação, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, em cargo da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;
VII - estar cadastrado em programa social da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura do Município de São Paulo: cartão bancário do programa ou certidão emitida pela mencionada Secretaria.
Parágrafo único. As condições mencionados nos incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser comprovadas caso o candidato as possua.
Art. 6º. A seleção dos candidatos inscritos será feita pelas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e priorizará, pela ordem, os seguintes critérios:
I - possuir a situação mais grave de indisponibilidade financeira para suportar as despesas do curso seqüencial ou de graduação;
II - ser portador de necessidades especiais;
III - pertencer aos quadros dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial se ocupante de cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil e de guarda civil metropolitano, aplicandose-lhes a previsão contida no inciso VI do artigo 178 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV - não possuir, em sua formação, nível técnico ou superior;
V - ser residente no Município de São Paulo, com domicílio próximo ao local da vaga de ensino oferecida, exceto no caso de servidor público municipal devidamente autorizado a residir em localidade próxima;
VI - estar cadastrado em programa social afeto à Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura do Município de São Paulo;
VII - possuir experiência laboral na área da formação oferecida.
Parágrafo único. O cadastro do candidato selecionado e respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7º. Finda a seleção, a Secretaria Municipal de Educação informará, por via eletrônica, ao prestador de serviço, quais os candidatos que farão jus às vagas gratuitas, incumbindo ao prestador de serviço convocá-los para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, perante a respectiva Coordenadoria de Educação, no prazo que vier a ser fixado.
Art. 8º. O prestador de serviço deverá, no prazo assinalado no artigo 7º deste decreto, firmar os Termos de Opção, perante a competente Coordenadoria de Educação.
Parágrafo único. O prestador de serviço deverá informar o número total de vagas ofertadas, a título gratuito, no primeiro ano de cada curso ministrado, bem como apresentar o requerimento de isenção parcial do ISS nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002.
Art. 9º. A Coordenadoria de Educação encaminhará toda a documentação à Secretaria Municipal de Educação que, por sua vez, informará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para fins de fixação do porcentual de isenção do ISS, o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 25 da Lei nº 13.476, de 2002, no que se refere à oferta de vagas.
Art. 10. A isenção parcial do ISS será concedida, se cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste decreto, a partir da assinatura dos Termos de Opção.
Art. 11. O prestador de serviço ficará obrigado a substituir os bolsistas reprovados ou que desistam do curso por outros alunos, também selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, do mesmo ou de outro curso, desde que em áreas afins, respeitados o interesse e a conveniência do aluno.
Art. 12. O prestador de serviço ficará obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, anualmente, as informações referentes a:
a) controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
b) aproveitamento do bolsista no curso, considerando, especialmente, seu desempenho, média por matéria/crédito ou equivalente, além de outros critérios adotados pela entidade para avaliação.
Art. 13. O prestador de serviço que descumprir qualquer obrigação prevista neste decreto ou constante do Termo de Opção terá a isenção parcial cancelada a partir do ato ou fato que caracteriza o seu descumprimento, devendo ressarcir o Tesouro Municipal dos valores devidos a título de ISS, atualizados, conforme a legislação vigente, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 14. Anualmente, deverão ser renovados, pelo bolsista e prestador de serviço, o Termo de Compromisso e Responsabilidade e o respectivo Termo de Opção, referentes aos cursos em andamento.
Art. 15. Os bolsistas deverão, em contrapartida ao benefício recebido, participar de atividades sócio-educacionais envolvendo a comunidade, programados pelas Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, Assistência Social, Saúde, Cultura e Esportes, Lazer e Recreação, durante o curso, no período de 90 (noventa) horas anuais.
Art. 16. No caso de ser o bolsista servidor municipal, a freqüência no curso deverá ocorrer, preferencialmente, no período noturno.
Parágrafo único. Eventual afastamento do servidor para freqüentar o curso deverá observar a legislação municipal aplicável à matéria.
Art. 17. O bolsista que prestar declaração falsa, usar qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem, descumprir qualquer disposição deste decreto ou cláusula do Termo de Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, terá o benefício cancelado.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de outubro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal