Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 47.259, DE 05 DE maio DE 2006


Revogada por Decreto nº 56.751 de 2015


Regulamenta os procedimentos decorrentes da responsabilidade tributária da empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, concernente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e seguintes da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, como responsável tributária, deverá cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP dos contribuintes com faturamento ativo, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e sistemáticas por ela utilizados.

§ 1º. Entende-se como contribuinte com faturamento ativo aquele que tiver contas faturadas ou emitidas no mês corrente.

§ 2º. Os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.

§ 3º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados no primeiro dia útil de cada ano, pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 4º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 5º. Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o pagamento deverá ser efetuado na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º. O valor da COSIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, obedecendo-se à seguinte classificação:

I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;

II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.

§ 1º. A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica.

§ 2º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

Art. 3º. A empresa concessionária deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da COSIP, multa e demais acréscimos legais, para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, na conformidade da seguinte tabela:

 Período de pagamento da fatura de consumo  de energia elétrica:  Data de repasse do valor arrecadado da COSIP:
 do dia 1 ao dia 10 do mês      dia 15 do mês
 do dia 11 ao dia 20 do mês dia 25 do mês
 do dia 21 ao dia 31 do mês dia 5 do mês subseqüente

Art. 4º. A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos estabelecidos na tabela constante do artigo 3º deste decreto, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.

§ 1º. Os acréscimos a que se refere o “caput” deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento dos prazos estabelecidos para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer a sua efetivação.

§ 2º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos na tabela constante do artigo 3º deste decreto, acarretará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor.

Art. 5º. Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da COSIP, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 6º. A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de São Paulo, e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.

Art. 7º. É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido da COSIP.

Art. 8º. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2006, revogados os artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 43.143, de 29 de abril de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/05/2006, pg. 03.