Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 47.493, DE 20 DE julho DE 2006




Regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, bem como a aplicação das sanções nelas previstas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Os recursos do FUNCAP serão aplicados na execução de serviços, reparos e obras de restauração, conservação e manutenção, bem como na aquisição de bem tombado, móvel e imóvel, a fundo perdido ou não.

Art. 3º. O FUNCAP tem duração indeterminada, natureza contábil-financeira, incumbindo a sua gestão ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.

Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Histórico - DPH elaborará, semestralmente, relatório contendo a descrição das atividades realizadas com os recursos provenientes do FUNCAP, receitas obtidas e despesas efetuadas, bem como os planos para o período subseqüente, o qual, após aprovado pelo CONPRESP, será encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. Ao CONPRESP, de acordo com suas atribuições legais e no exercício da gestão do FUNCAP, cabe:

I - aprovar os pedidos de repasse de recursos a que se refere o artigo 16 deste decreto;

II - deliberar sobre a aplicação dos recursos advindos do FUNCAP;

III - analisar e aprovar prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à utilização e movimentação dos recursos do FUNCAP.

Art. 5º. Constituem receitas do FUNCAP:

I - dotações orçamentárias;

II - doações e legados de terceiros;

III - o valor das multas aplicadas em razão do descumprimento das normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural e ambiental, especialmente daquelas estabelecidas pela Lei nº 10.032, de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 1986;

IV - os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas neste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças aplicará financeiramente os recursos do FUNCAP eventualmente disponíveis, revertendo os respectivos rendimentos para o próprio Fundo.

Art. 7º. Aplicam-se ao FUNCAP as normas estabelecidas no Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, no que couber.

Art. 8º. As doações a que se refere o inciso II do artigo 5° deste decreto obedecerão ao disposto no Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, ou às normas que venham a substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 9º. O descumprimento das normas de preservação de bens imóveis tombados de valor histórico, cultural e ambiental sujeitará o respectivo proprietário à multa, calculada de acordo com a natureza e gravidade das seguintes infrações:

I - destruição, demolição ou mutilação de bem imóvel tombado: multa no valor correspondente a, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal, conforme estabelecido no Quadro 1 integrante deste decreto;

I - destruição, demolição ou mutilação de bem imóvel tombado: multa no valor correspondente a, no mínimo, 1 (uma) vez e, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal, conforme estabelecido no Quadro 2 integrante deste decreto;

II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

III - não-observância das normas estabelecidas para imóveis localizados na área envoltória de bens tombados definida na respectiva resolução: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor venal, conforme estabelecido no Quadro 3 integrante deste decreto.

III – não observância das normas estabelecidas para imóveis localizados na área envoltória de bens tombados definida na respectiva resolução: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do terreno, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo II deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Parágrafo único. A natureza e a gravidade da infração serão definidas pelo somatório dos pontos atribuídos aos danos causados ao bem tombado, de acordo com os Anexos I a VI integrantes deste decreto.

§ 1º A natureza e a gravidade da infração serão definidas pelo somatório das porcentagens atribuídas aos danos causados ao bem tombado, de acordo com os Anexos I e II integrantes deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 2º Não havendo definição na resolução ou não havendo resolução, o nível de proteção a ser adotado, para fins de aplicação da multa, será o de proteção parcial do bem tombado, considerando a preservação total de todas as características externas do imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 3º Nos casos de lotes com conjuntos arquitetônicos protegidos, será aplicado, ao valor obtido no cálculo da multa nos termos do Quadro I do Anexo I, o coeficiente de proporcionalidade da infração em função da área atingida por intervenções irregulares em relação à área total do lote, estabelecido no Quadro I do Anexo III deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 4º Nos casos de intervenções passíveis de regularização, de acordo com as respectivas resoluções de tombamento, em que o requerimento de regularização tenha sido de iniciativa do interessado, não será aplicada a multa prevista por intervenção sem prévia autorização do CONPRESP/DPH. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos casos em que o requerimento de regularização seja protocolado depois de iniciada a fiscalização pelo órgão municipal competente. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Art. 10. A definição da base de cálculo para aplicação das multas previstas no artigo 9º deste decreto obedecerá às seguintes regras:

I - se a infração incidir sobre imóvel localizado em áreas ou bairros protegidos por tombamento ambiental, a base de cálculo da multa será o valor venal do respectivo terreno;

II - se a infração incidir sobre edificação tombada, a base de cálculo da multa será o valor venal da edificação;

III - se a infração incidir sobre imóvel localizado na área envoltória de bem tombado, a base de cálculo da multa será o valor venal do respectivo terreno.

Parágrafo único. O valor venal adotado será o do exercício correspondente ao da aplicação da multa.

§ 1º O valor venal adotado será o do exercício correspondente ao da aplicação da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 2º Considera-se aplicada a multa na data de publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Art. 11. Observadas as regras constantes deste decreto, o valor das multas referentes a bens imóveis será calculado pelo DPH, que dará ciência à Subprefeitura competente com vistas à lavratura dos autos de infração e de multa.

Art. 11. A decisão referente à aplicação das sanções estabelecidas neste decreto competirá ao CONPRESP. (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 1º Após a publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade e da manifestação e elaboração do cálculo discriminado da multa pelo DPH, o infrator será notificado da infração e valor da multa para possibilitar a apresentação de recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, observado o procedimento previsto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Cultura julgar os recursos interpostos das deliberações do CONPRESP, relativas à aplicação de penalidades por descumprimento às normas de preservação, nos termos do artigo 36 da Lei nº 14.141, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

§ 3º Não interposto o recurso ou tendo sido ele julgado total ou parcialmente improcedente, o processo administrativo será remetido à Subprefeitura competente para a lavratura do auto de infração e imposição da multa. (Incluído pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Art. 12. O valor das multas poderá ser convertido em serviços ou obras em bens tombados que não sejam de propriedade do infrator, a critério do CONPRESP, devendo ser apresentado ao DPH, para análise, os seguintes documentos, elaborados por profissionais habilitados no órgão competente de classe:

I - relatório ilustrado sobre o estado de conservação do bem tombado;

II - projeto de restauração, conservação ou manutenção do bem tombado, acompanhado de memorial descritivo de serviços e obras;

III - 3 (três) orçamentos relativos às etapas de obras e serviços;

IV - cronograma físico-financeiro.

Art. 13. Os recursos financeiros do FUNCAP serão aplicados respeitando-se as seguintes prioridades:

I - realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens públicos municipais tombados;

II - aquisição de bens tombados pela Prefeitura do Município de São Paulo, conforme disposto na legislação vigente;

III - realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, desde que seus proprietários autorizem, por instrumento público, o uso e fruição pública gratuita do bem tombado por, no mínimo, 20 (vinte) anos, com a realização de atividades culturais, educacionais ou sociais;

IV - realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, cujos proprietários comprovem incapacidade financeira para arcar com os correspondentes encargos.

Art. 14. Não terão direito à obtenção de recursos do FUNCAP os proprietários que estiverem:

I - em débito fiscal com a Fazenda Municipal;

II - respondendo a ações judiciais em razão de dívidas contraídas perante terceiros;

III - em situação de falência, concordata ou recuperação judicial;

IV - respondendo a ações penais.

Art. 15. Somente poderão receber os recursos do FUNCAP os imóveis em situação regular no que se refere à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de São Paulo.

Art. 16. Os pedidos de repasse de recursos pelo FUNCAP deverão ser instruídos com documentação atualizada do bem tombado, comprovando sua regularidade registrária e fiscal, bem como a de seus proprietários, quanto à respectiva situação financeira, tributária, civil e penal.

§ 1º. Os pedidos de repasse de recursos deverão ser protocolados na Secretaria Executiva do CONPRESP, acompanhados dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo(s) proprietário(s) ou seu(s) procurador(es);

II - projeto de restauração, conservação ou manutenção do bem tombado;

III - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - cópia de certidão imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V - cópia de documento de regularidade do imóvel perante a Prefeitura do Município de São Paulo;

VI - cópias do comprovante de rendimentos e da relação de bens apresentados à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII - certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários municipais, estaduais e federais;

VIII - certidões negativas dos Distribuidores Forenses, Cíveis e Criminais e, no caso de certidão positiva, a critério do DPH, certidão de breve relato;

IX - comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, se pessoa jurídica;

X - certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial.

§ 2º. O projeto referido no inciso II do § 1º deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos, elaborados por profissionais habilitados no órgão competente de classe:

I - relatório ilustrado sobre o estado de conservação do bem tombado;

II - projeto de restauração, conservação ou manutenção do bem tombado, acompanhado de memorial descritivo de serviços e obras;

III - 3 (três) orçamentos relativos às etapas de obras e serviços;

IV - cronograma físico-financeiro.

§ 3º. Os proprietários de bens tombados ficarão isentos do pagamento de taxas e emolumentos para fins de aprovação do projeto a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 17. Os documentos mencionados no artigo 16 deste decreto deverão ser analisados pelo DPH, previamente à deliberação do CONPRESP.

Parágrafo único. O DPH elaborará laudo técnico conclusivo sobre o estado de conservação e integridade física do bem tombado, atestando a necessidade e viabilidade técnica e financeira das obras ou serviços pretendidos.

Art. 18. No caso da aprovação do repasse dos recursos financeiros pelo CONPRESP, na hipótese que trata o artigo 13, inciso III, deste decreto, o proprietário deverá providenciar a contratação dos serviços e obras, bem como a aquisição dos materiais.

§ 1º. O proprietário deverá comunicar o início das obras ou serviços ao DPH.

§ 2º. O DPH fiscalizará todas as etapas das obras ou serviços e apresentará relatório sobre o cumprimento do cronograma físico-financeiro, para fins de repasse de recursos do FUNCAP.

§ 3º. O CONPRESP liberará os recursos financeiros, conforme definido no cronograma físico-financeiro, após a conclusão de cada etapa de trabalho, mediante pedido a ser apresentado pelo proprietário e com base no relatório elaborado pelo DPH, referido no § 2º deste artigo.

Art. 19. O DPH poderá elaborar projetos arquitetônicos de restauração, conservação e manutenção, assim como especificar serviços e materiais necessários para obras de preservação de bens tombados, de propriedade pública ou particular, mediante o estabelecimento de termo de cooperação.

Art. 19. O DPH poderá coordenar a elaboração de projetos arquitetônicos de restauração, conservação e manutenção, assim como especificar serviços e materiais necessários para obras de preservação de bens tombados, de propriedade pública ou particular, mediante o estabelecimento de termo de cooperação. (Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Art. 20. A realização, pela Administração Municipal Direta e Indireta, de obras ou serviços custeados, total ou parcialmente, com recursos do FUNCAP, será efetivada, em qualquer hipótese, mediante procedimento licitatório, observando-se a legislação federal e municipal aplicável à espécie.

Art. 21. O CONPRESP cancelará o repasse de recursos caso ocorram fatos lesivos ao bem tombado ou à segurança da população, bem como se constatar o desvio da correta aplicação dos recursos.

Art. 22. Aplicam-se ao FUNCAP as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN, Secretário Municipal de Finanças - Substituto

JOSÉ ROBERTO NEFFA SADEK, Secretário Municipal de Cultura - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

QUADRO 1

QUADRO 2

QUADRO 3

Anexo I(Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Anexo II(Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)

Anexo III(Redação dada pelo Decreto nº 54.805, de 31 de janeiro de 2014)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2006, pg. 01.