Regulamenta o disposto no artigo 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, introduzido pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 2º. O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.
§ 1º. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NF-e por dia, com a totalização desses serviços.
§ 2º. Os tomadores dos serviços descritos no § 1º não farão jus ao crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 2 de abril de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal