Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 50.717, DE 03 DE julho DE 2009

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade aos servidores que especifica, nos termos previstos na Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, a ser concedida mensalmente aos servidores públicos municipais que especifica, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, com o desempenho institucional, com o alcance de metas e com a apresentação de títulos, aos seguintes servidores públicos municipais:

I - titulares de cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, nas disciplinas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Estatística, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste inciso, transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

II - titulares de cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Sociologia e Tecnologia, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, bem como aos titulares de cargos anteriormente correspondentes às disciplinas referidas neste inciso, transformados e reenquadrados pela referida lei, não optantes pelo respectivo plano de carreiras;

III - servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 1º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, a Gratificação por Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, ocupantes da função de Especialista, que realizaram a opção prevista nos artigos 49 e 69 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e tenham apresentado, no ato da admissão ou do enquadramento, respectivamente, diploma de curso superior de graduação em: (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

a) Administração Pública ou de Empresas ou Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Econômicas ou Estatística, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado; (Incluída pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

b) Arquitetura ou Engenharia ou Agronomia ou Geografia ou Geologia ou Sociologia ou Tecnologia em Construção Civil ou Tecnologia em Mecânica ou Tecnologia em Eletricidade, expedido por escola oficial ou oficializada e devidamente registrado. (Incluída pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

§ 2º. Os servidores que, no momento da opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, apresentaram diplomas de cursos de graduação diversos dos relacionados nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade se apresentarem a titulação exigida para a sua percepção, obtida até a data da realização da referida opção. (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

Art. 3º. A Gratificação por Desempenho de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais (J-40), nos seguintes percentuais:

I - até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual;

II - até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

III - até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação;

IV - 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de títulos correspondentes a formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 1º. Para efeito de aferição da Gratificação por Desempenho de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, em sua dimensão individual e institucional, nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, ou de outra que vier a substituí-la.

§ 2º. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Desenvolvimento Urbano farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º. Os servidores que não forem avaliados no ano-base farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º. A remuneração relativa à Gratificação por Desempenho de Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º. A Gratificação por Desempenho de Atividade será calculada na seguinte conformidade:

I - para fins de apuração do percentual relativo à Avaliação de Desempenho Individual, será observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição;

II - para fins de apuração do percentual relativo à Avaliação de Desempenho Institucional, será observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição;

III - alcance de metas e resultado por área de atuação: apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade onde o servidor se encontrar lotado, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice alcançado pelo servidor, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual constante do Anexo III deste decreto;

IV - títulos: formação superior de graduação diversa da exigida para o provimento do cargo ou título de cursos de especialização ou extensão universitária ou pós-graduação, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação do servidor, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, a serem estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 1º. Para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade, os cursos apresentados pelo servidor terão validade de acordo com a tabela de temporalidade prevista no Anexo IV deste decreto.

§ 2º. Observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam dispensados da apresentação de títulos os servidores que apresentaram cursos ou títulos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta horas), por ocasião de sua integração nas Categorias do Nível III das novas carreiras de Especialistas instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007.

Art. 5º. Será assegurado o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade ao servidor nas hipóteses de afastamentos sem prejuízo de vencimentos, considerados pela legislação específica como de efetivo exercício.

Art. 6º. Os servidores apenados nos termos dos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade, na seguinte conformidade:

I - repreensão: no mês subseqüente ao da aplicação da penalidade;

II - suspensão: nos 2 (dois) meses subseqüentes ao da aplicação da penalidade.

Art. 7º. Sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 8º. Por ocasião do cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e da pensão, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 1º. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o servidor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o “caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão pela média aritmética simples de todos os valores percebidos até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão.

§ 2º. Os valores mensais da Gratificação por Desempenho de Atividade considerados no cálculo a que se refere este artigo serão atualizados, mês a mês, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Os servidores aposentados antes da vigência da Lei nº 14.600, de 2007, nos cargos ou funções abaixo relacionados, a cujos proventos ou pensões aplica-se a garantia constitucional da paridade, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões:

I - Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, na disciplina de Ciências Contábeis;

II - Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia e Geologia;

III - cargos ou funções anteriormente correspondentes às disciplinas referidas nos incisos I e II deste § 3º, não optantes pelo plano de carreira de que trata a Lei nº 14.591, de 2007.

§ 4º. Os servidores aposentados antes da vigência da Lei nº 14.715, de 2008, nos cargos ou funções abaixo relacionados, a cujos proventos ou pensões aplica-se a garantia constitucional da paridade, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões:

I - Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, nas disciplinas de Administração, Ciências Econômicas e Estatística;

II - Especialista em Desenvolvimento Urbano, nas disciplinas de Geografia, Sociologia e Tecnologia, nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica;

III - nos cargos ou funções anteriormente correspondentes às disciplinas referidas nos incisos I e II deste § 4º, não optantes pelo plano de carreira de que trata a Lei nº 14.591, de 2007.

§ 5º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, aplica-se:

§ 5º. Aos servidores que vierem a se aposentar voluntariamente no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação das Leis nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e nº 15.159, de 14 de maio de 2010, conforme o caso, aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

I - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, aos que se aposentarem com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

II - o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, aos que se aposentarem com proventos integrais.

§ 6º. O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

§ 6º. As disposições previstas nos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo aplicam-se aos legatários e pensionistas dos servidores por elas alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

§ 7º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, os servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, cujas denominações das respectivas funções tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, nas situações abaixo discriminadas, e, para esse efeito, tenham apresentado diploma de curso superior de graduação dentre os relacionados nas alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 2º deste decreto, no ato da admissão ou do enquadramento, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos, ocupantes da função de Especialista que apresentaram idêntica habilitação: (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010) (Vide art. 5º do Decreto nº 51.717 de 2010)

§ 7º. Observado o disposto no artigo 8º-A deste decreto, os servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 15.159, de 2010, cujas denominações das respectivas funções tenham sido alteradas para Especialista de acordo com as disposições da Lei nº 14.591, de 2007, nas situações abaixo discriminadas, e, para esse efeito, tenham apresentado diploma de curso superior de graduação dentre os relacionados nas alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 2º deste decreto, no ato da admissão ou do enquadramento, farão jus à percepção da Gratificação por Desempenho de Atividade pela média mensal do valor pago aos servidores ativos, ocupantes da função de Especialista: (Redação dada pelo Decreto nº 52.574 de 2011)

I - aposentados posteriormente à realização da opção prevista, conforme o caso, no artigo 49 ou no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007, que fazem jus à garantia constitucional da paridade; (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

II - aposentados que, nessa condição, realizaram a opção prevista no artigo 71 da Lei nº 14.591, de 2007, que fazem jus à garantia constitucional da paridade; (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

III - aposentados relacionados no artigo 57 que, nessa condição, tenham realizado a opção prevista no artigo 58, ambos da Lei nº 14.591, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010)

Art. 8º-A. A concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade aos servidores abrangidos pelas disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º deste decreto dependerá da demonstração das condições nele estabelecidas, mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 51.717 de 2010) (Vide art. 6º do Decreto nº 51.717 de 2010)

Art. 9º. No pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade deverá ser observada a incompatibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 14.600, de 2007, com a redação conferida pelo artigo 11 da Lei nº 14.715, de 2008.

Art. 10. A Gratificação por Desempenho de Atividade não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 11. As disposições deste decreto deverão ser revistas, anualmente, a partir de 2010, no mês de julho.

Art. 11. As disposições deste decreto poderão ser revistas anualmente, até o mês de julho, mediante proposta das Secretarias Municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 52.574 de 2011)

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2008.

Parágrafo único. A produção de efeitos a contar de 1º de julho de 2008, conforme previsto no “caput” deste artigo, não poderá acarretar decréscimo da remuneração desde então percebida pelo servidor.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXOS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/07/2009, p. 1.