Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 50.866, DE 21 DE setembro DE 2009





Vide Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, ficam disciplinados de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. Com o objetivo de apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 14.933, de 2009, compete ao Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia:

I - propor, estimular, acompanhar e fiscalizar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo pela Administração Municipal;

I - propor, estimular, acompanhar e analisar a adoção de pla-nos, programas e ações que viabilizem o cumprimento da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

II - acompanhar a implementação das diretrizes e ações propostas no âmbito da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo;

III - apoiar e incentivar iniciativas que visem mitigar a emissão de gases de efeito estufa e que promovam estratégias de adaptação aos impactos da mudança climática;

IV - apoiar e incentivar campanhas de conscientização sobre os problemas relacionados à mudança do clima;

V - propor e acompanhar a realização de seminários sobre assuntos relativos à mudança do clima;

VI - identificar tendências tecnológicas relacionadas à mudança climática;

VII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.

Art. 3º. O Comitê de que trata este decreto será composto:

I - pelos seguintes Secretários Municipais:

I - pelos representantes das seguintes Secretarias Municipais: ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

a) Secretaria de Governo Municipal; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

b) Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

c) Secretário do Governo Municipal;

c) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

d) Secretário Municipal de Finanças;

d) Secretaria Municipal da Fazenda; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

e) Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

e) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

f) Secretário Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Educação; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

f) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

g) Secretário Municipal de Transportes;

g) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

g) Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

h) Secretário Municipal de Habitação;

h) Secretaria Municipal de Habitação; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

h) Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

i) Secretário Municipal da Saúde;

i) Secretaria Municipal da Saúde; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

i) Secretaria Municipal de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

j) Secretário Municipal de Serviços;

j) Secretaria Municipal de Justiça; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

j) Secretaria Municipal de Relações Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

k) Secretário Municipal de Relações Internacionais;

k) Secretaria Municipal de Relações Internacionais; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

k) Secretaria Municipal das Subprefeituras; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

l) Secretário Municipal de Planejamento
; (Incluído pelo Decreto nº 51.295 de 2010)

l) Secretaria Municipal das Subprefeituras; ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

m) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho
; (Redação dada pelo Decreto nº 52.245 de 2011)

m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo. ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021) (Revogada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

II - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

II - por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

a) Secretaria de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo;

a) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 52.245 de 2011)

a) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

b) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais (ICLEI, da sigla em inglês);

b) Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

c) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

d) Universidade de São Paulo - USP;

e) Universidade Estadual Paulista - UNESP;

f) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

f) Instituto de Engenharia – IE; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

g) Associação Civil Greenpeace;

g) Fundação SOS Pro-Mata Atlântica – SOSMA; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

g) Governos Locais pela Sustentabilidade – ICLEI; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

h) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

h) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

i) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON-SP;

i) Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo -OAB/SP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

i) Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo -OAB/SP; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

j) Sindicato das Empresas de Imóveis do Estado de São Paulo - SECOVI-SP;

j) Sindicato das Empresas de Imóveis do Estado de São Paulo - SECOVI-SP; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

k) Central Força Sindical.

k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

k) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

l) Conselho Brasileiro de Construção Sustentável – CBCS. (Redação dada pelo Decreto nº 51.295 de 2010)

l) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

l) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP; (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

m) Secretaria de Energia do Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 52.245 de 2011)

m) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Redação dada pelo Decreto nº 63.274, de 2024)

§ 1º. Os Secretários Municipais referidos no inciso I do “caput” deste artigo poderão indicar seus respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete para representá-los no Comitê.

§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do "caput" deste artigo indicarãoseus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 55.129 de 2014)(Revogado pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 2º. Cada membro do Comitê contará com um suplente a ser indicado pelo titular do órgão ou instituição, devendo tal indicação, no caso dos Secretários Municipais, recair na pessoa do respectivo Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete.

§ 2º Cada órgão ou instituição referido no inciso II do "caput" deste artigo indicará seusrepresentantes, titular e suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 55.129 de 2014)

§ 2º Cada órgão ou instituição referido nos incisos I e II do "caput" deste artigo indicará seus representantes, titular e suplente. ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 3º. A Presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º A Presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberáao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 55.129 de 2014)

§ 3º Os membros e o presidente do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia serão designados por portaria do Prefeito. ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 3º A presidência do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia caberá à Secretaria de Governo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

§ 4º Os membros do Comitê serão designados por portaria do Secretário de Governo Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 60.439 de 2021)

Art. 4º. A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia incumbirá à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria de Governo Municipal, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional, em especial:Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará, mediante portaria, o Secretário Executivo, ao qual competirá: ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

I - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Comitê;

I - preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Comitê;( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

II - elaborar as atas das reuniões;

II - elaborar as atas das reuniões;( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

III - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;

III - registrar a entrada e movimentação dos expedientes;( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

V - promover o controle dos prazos;

V - promover o controle dos prazos;( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.

VI- proceder à publicação das deliberações do Comitê. ( Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.959, de 6 de junho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/09/2009, p. 1