Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 50.994, DE 16 DE dezembro DE 2009





Regulamenta a Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, será paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercerem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo.

Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre o valor da Referência DAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:

Parágrafo único. Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada corresponderá a um percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme abaixo especificado:(Redação dada pelo Decreto nº 56.650, de 26 de Novembro de 2015)

Parágrafo único. Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, TenenteCoronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;

I - até 160% (cento e sessenta por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia; (Redação dada pelo Decreto nº 52.624, de 2 de Setembro de 2011)

I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de Polícia;(Redação dada pelo Decreto nº 56.650, de 26 de Novembro de 2015)

I - 1 (um inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a policiais civis em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.

II - até 120% (cento e vinte por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.(Redação dada pelo Decreto nº 52.624, de 2 de Setembro de 2011)

II - de até 3,103 % (três inteiros e cento três centésimos por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia. (Redação dada pelo Decreto nº 56.650, de 26 de Novembro de 2015)

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

Art. 2º. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio.(Revogado pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os seguintes limites:

Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada, observados os parâmetros dispostos nos inciso I e II do parágrafo único do artigo 1º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto n° 60.646, de 15 de Outubro de 2021)(Revogado pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

I - para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos) e R$ 16,45 (dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);

I – para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 21,92 (vinte e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 26,32 (vinte e seis reais e trinta e dois centavos); .(Redação dada pelo Decreto nº 52.624, de 2 de Setembro de 2011)

I – para o Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada fica fixado em R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos); (Redação dada pelo Decreto nº 56.650, de 26 de Novembro de 2015)(Revogado pelo Decreto n° 60.646, de 15 de Outubro de 2021)

II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos) e R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos).

II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida poderá ser fixado entre R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos).(Redação dada pelo Decreto nº 52.624, de 2 de Setembro de 2011)

II – para o Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e o Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada fica fixado em R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 56.650, de 26 de Novembro de 2015)(Revogado pelo Decreto n° 60.646, de 15 de Outubro de 2021)

Art. 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza, especialmente com a gratificação pelo exercício em gabinete a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.

Art. 4º. Para a celebração e acompanhamento da execução do convênio, cada Secretaria interessada constituirá Comissão Paritária de Controle, composta por quatro integrantes, sendo dois servidores da própria Pasta e dois membros da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.

§ 1º. Os membros da Polícia Militar e os da Polícia Civil serão indicados, respectivamente, pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 2º. A presidência da Comissão caberá a um dos servidores municipais, consoante designação do Titular da Pasta, devendo prevalecer o seu voto na ocorrência de empate por ocasião das deliberações do colegiado.

§ 3º. Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:

I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;

II - acompanhar a execução do convênio;

III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme a hipótese;

IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;

IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total devido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

V - propor as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 5º. O convênio será proposto ao Prefeito pelo Titular da Pasta interessada, instruído com o respectivo plano de trabalho, o qual deverá especificar:

I - as razões que justificam a celebração do convênio;

II – a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas;

II - a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de servidores estaduais e as respectivas funções a serem desempenhadas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

III – os valores a serem fixados a título de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por hora despendida no exercício exclusivo da atividade delegada, observadas às condições e parâmetros previstos no artigo 2º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 61.504, de 30 de junho de 2022)

Parágrafo único. O plano de trabalho deve ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 6º. Cumpridas as exigências previstas no artigo 5º deste decreto, o setor técnico e a assessoria jurídica da Pasta, no âmbito das respectivas competências, apreciarão o texto da minuta de convênio.

Art. 7º. O termo de convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;

IV - a prerrogativa da Prefeitura, exercida pela Pasta proponente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar ou da Polícia Civil;

V - a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio, sem prejuízo do estabelecimento de prestações de contas parciais;

VI - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

VII - a indicação do foro do Município de São Paulo para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio;

VIII - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;

IX - a continuidade da prestação de serviço por parte da Polícia Militar ou da Polícia Civil, consignando que a suspensão do emprego dos servidores estaduais somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;

X - a obrigatoriedade da Polícia Militar ou da Policia Civil imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro em serviço no Município de São Paulo, especificando o quantitativo alocado na atividade normal e na atividade delegada.

Art. 8º. Para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio.

Art. 8º. A liberação de recursos para o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada deverá obedecer o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, observando-se, ainda, as normas relativas à transferência de recursos mediante convênio estabelecidas pelos Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o montante total de cada período será transferido à Polícia Militar ou à Polícia Civil, em conta corrente vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim, cabendo a cada um desses órgãos efetuar os pagamentos devidos aos respectivos servidores estaduais.(Revogado pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

§ 1º. A Polícia Militar ou a Polícia Civil, conforme o caso, encaminhará, à respectiva Comissão Paritária de Controle, planilhas com o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. (Incluído pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

§ 2º. A Comissão Paritária de Controle, após a análise das planilhas referidas no § 1º deste artigo, atestará a execução das atividades delegadas, bem como a regularidade da utilização dos recursos financeiros transferidos pela Municipalidade à conta corrente específica vinculada ao convênio e especialmente aberta para esse fim. (Incluído pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

§ 3º. Caberá à Polícia Civil ou a Polícia Militar, conforme o caso, efetuar os pagamentos devidos aos respectivos servidores estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 52.204, de 23 de Março de 2011)

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de novembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal-.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/12/2009, pg. 01.