Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 51.415, DE 16 DE abril DE 2010





Dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, bem como aprova os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e São Paulo Obras – SP-Obras.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, alterando sua denominação para São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e dando origem à São Paulo Obras – SP-Obras;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, nos termos do § 3º do artigo 1º daquele diploma legal, a constituição, instalação e funcionamento da São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo e da São Paulo Obras – SP-Obras,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica cindida a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, que passa a ser denominada São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, na condição de empresa cindida, e dando origem, como empresa cindenda, à São Paulo Obras – SP-Obras, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As empresas SP-Urbanismo e SP-Obras serão constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos constantes dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.

Art. 2º. A SP-Urbanismo transferirá à SP-Obras, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.056, de 2009, o acervo líquido necessário a integralização de seu capital social.

Art. 3º. Ficam aprovados os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras, na conformidade dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 4º. A SP-Urbanismo fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a SP-Obras à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 5º. A SP-Urbanismo e a SP-Obras exercerão suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executarão suas obras e serviços de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.

Art. 6º. O quadro de pessoal da SP-Obras será constituído, em parte, por empregados transferidos da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, observada a compatibilidade do emprego ocupado com as atividades a serem exercidas.

§ 1º. Os empregados da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, transferidos para o quadro funcional da SP-Obras, terão preservados todos os direitos trabalhistas adquiridos desde a data de sua admissão naquela empresa, observada a legislação vigente.

§ 2º. Os cargos de livre provimento existentes, integrantes do quadro da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, conforme previsto no Decreto nº 12.579, de 28 de janeiro de 1976, e alterações, serão distribuídos, em igual proporção, entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras, podendo ser reclassificados por decisão da Diretoria Executiva de cada uma dessas empresas para melhor adequação às suas respectivas necessidades operacionais.

Art. 7º. A SP-Obras sucederá a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB nos contratos de obras, na qualidade de contratante, de acordo com as atribuições e competências definidas em seu contrato social.

Art. 8º. Serão transferidos para a SP-Obras os contratos firmados pela EMURB com as Secretarias Municipais, obedecidas as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas.

Art. 9º. Os contratos da SP-Urbanismo, relativos à sua gestão administrativa, serão, a critério das diretorias das empresas, transferidos parcial ou totalmente à SP-Obras.

Parágrafo único. Será admitida a permanência do vínculo contratual com a SP-Urbanismo, com prestação parcial de serviços à SP-Obras, desde que previsto o reembolso à SP-Urbanismo das despesas incorridas por conta da SP-Obras.

Art. 10. A SP-Urbanismo e a SP-Obras responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela EMURB até a data de sua cisão.

Art. 11. A SP-Obras será responsável pelas obrigações que lhe forem transferidas pela SP-Urbanismo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SP-Obras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, sua destinação à execução de obras da respectiva operação urbana, na forma estabelecida por acordo entre as empresas.

Art. 12º. A administração dos recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB fica a cargo da SP-Urbanismo. (Redação dada pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

Art. 12. A administração dos recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB fica a cargo da SP-Urbanismo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 1º. A SP-Urbanismo e a SP-Obras dividirão as atividades relativas às operações urbanas de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 1º A SP-Urbanismo realizará as atividades relativas às operações urbanas de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e no contrato social da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 1º A SP-Urbanismo e a SP-Obras dividirão as atividades relativas às operações urbanas de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 2º. A SP-Urbanismo estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções e a sua respectiva ordem de prioridade. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 2º A SP-Urbanismo estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções, a estratégia para definição da respectiva ordem de prioridade e realizará a gestão estratégica e financeira no que tange à realização de obras e de intervenções contratadas com recursos provenientes da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs. (Redação dada pelo Decreto 58172, de 29 de Março 2018)

§ 2º A SP-Urbanismo estabelecerá as diretrizes urbanísticas das intervenções, a estratégia para definição da respectiva ordem de prioridade e realizará a gestão estratégica e financeira no que tange à realização de obras e de intervenções contratadas com recursos provenientes da venda de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 3º. A SP-Urbanismo deverá ser consultada previamente à realização das licitações e à celebração dos contratos e termos aditivos, restringindo sua manifestação aos aspectos definidos no § 2º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 3º A SP-Urbanismo será responsável pela execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas, sendo responsável pelo acompanhamento técnico, gerenciamento, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas, podendo contratar empresas para auxiliá-la na execução de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 3º A SP-Urbanismo, SP-Obras e demais órgãos e empresas municipais a quem couber a execução das obras e intervenções aprovadas pela SP-Urbanismo no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas serão responsáveis pela execução técnica, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 4º. A SP-Urbanismo poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos nas operações urbanas, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando necessário, mediante justificativa. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 4º A SP-Urbanismo poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos nas operações urbanas, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando necessário, mediante justificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 4º A SP-Urbanismo e a SP-Obras poderão transferir ou sub-rogar entre si as contratações de execução de obras e intervenções no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas para melhor eficiência no acompanhamento e gerenciamento das mesmas. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a SP-Urbanismo devem aprovar previamente qualquer alteração no projeto, exceto simples alterações de quantitativos, restringindo sua análise aos aspectos definidos no § 2º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 5º A SP-Urbanismo elaborará regulamento operacional para cada operação urbana, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, por meio de portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

§ 5º A SP-Urbanismo poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos envolvidos nas operações urbanas, podendo, ainda, fixar prazo para resposta, quando necessário, mediante justificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 6º. A SP-Urbanismo elaborará regulamento operacional para cada operação urbana, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio de portaria. (Incluído pelo Decreto nº 51.951, de 29 de novembro de 2010)

§ 6º A SP-Urbanismo elaborará regulamento operacional para cada operação urbana, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, por meio de portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 7º Para os fins deste decreto, compreende-se por gestão estratégica e financeira as atividades de planejamento, programação e acompanhamento da execução das obras e intervenções. (Incluído pelo Decreto 58172, de 29 de Março 2018)

§ 7º Para os fins deste decreto, compreende-se por gestão estratégica e financeira as atividades de planejamento, programação, execução de obras e seu respectivo acompanhamento e intervenções. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

§ 8º Os órgãos e as empresas municipais a quem couber a execução das obras e intervenções aprovadas pela SP-Urbanismo no âmbito das operações urbanas e das operações urbanas consorciadas serão responsáveis pela execução técnica, fiscalização e procedimentos de ateste, liquidação e pagamento das despesas contratadas. (Incluído pelo Decreto 58172, de 29 de Março 2018)

Art. 12-A A SP-Urbanismo poderá realizar, nos termos do artigo 339 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, projetos e execução de obras e intervenções com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB. (Incluído pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

Art. 13. Os recursos da conta vinculada ao mobiliário urbano ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SPObras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, sua destinação à implantação e manutenção de mobiliário urbano.

Art. 13. Os recursos da conta vinculada ao mobiliário urbano ficam mantidos na SP-Urbanismo, podendo por esta ser utilizados para a proposição de normas e diretrizes, bem como para implementação de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 56.377, de 28 de agosto de 2015)

Art. 13. Os recursos da conta vinculada ao mobiliário urbano ficam mantidos na SP-Urbanismo, podendo por esta ser utilizados para a proposição de normas e diretrizes, bem como para implementação de programas e projetos de reordenamento da paisagem urbana e suporte e desenvolvimento das ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 58.848, de 11 de Julho de 2019)

§ 1º. Os recursos poderão ser utilizados para a contratação de estudos, pesquisas, projetos, serviços e obras, bem como para a remuneração da SP-Obras e da SP-Urbanismo, na gestão da sua aplicação em desenvolvimento e implantação de equipamentos e mobiliários urbanos. (Incluído pelo Decreto nº 52.878, de 27 de Dezembro de 2011)

§ 1º Os recursos poderão ser transferidos à SP-Obras quando a esta forem atribuídas atividades voltadas ao atendimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano autorizar o repasse do montante para tanto necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 56.377, de 28 de agosto de 2015)

§ 2º. A SP-Urbanismo receberá 8% (oito por cento) do valor total arrecadado, a título de remuneração pelos serviços realizados na gestão dos contratos de concessão do mobiliário urbano, até a data da publicação deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 52.878, de 27 de Dezembro de 2011)

§ 2º À SP-Urbanismo e à SP-Obras, na qualidade de gestoras dos contratos sob suas responsabilidades, caberá o pagamento de remuneração correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor do respectivo contrato.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 56.377, de 28 de agosto de 2015)

§ 3º. A gestora dos contratos que vierem a ser celebrados receberá, a título de remuneração, a taxa de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do respectivo contrato.”(NR) (Incluído pelo Decreto nº 52.878, de 27 de Dezembro de 2011)

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras caberão à SP-Urbanismo.

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras serão divididos igualmente entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras.(Redação dada pelo Decreto nº 51.838, de 05 de outubro de 2010)

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras caberão à SP-Urbanismo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.040, de 31 de dezembro de 2020)

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras serão divididos igualmente entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 60.391, de 22 de julho de 2021)

Art. 15. Os imóveis da SP-Urbanismo permanecerão em seu patrimônio imobiliário.

Art. 16. A SP-Urbanismo permanecerá responsável pelos processos judiciais em andamento, abrangendo as ações em que a EMURB figura como parte, bem como as relativas às ações civis públicas, populares e de improbidade administrativa.

Art. 17. Para o exercício do direito de representação instituído pela Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, os empregados da SP-Urbanismo e da SP-Obras deverão se organizar em Conselho de Representantes, que terá a atribuição de coordenar e fiscalizar o pleito para a eleição dos representantes dos empregados na Diretoria Executiva e nos Conselhos de Administração e Fiscal pertinentes a cada empresa.

§ 1º. O Conselho de Representantes dos Empregados, tanto da SP-Urbanismo quanto da SP-Obras, será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 2º. O mandato dos representantes eleitos será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Art. 18. Fica delegada aos Secretários Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura e Obras competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo em todos os atos necessários ao registro da alteração do Estatuto Social da EMURB e dos contratos sociais da SP-Urbanismo e da SP-Obras, assinando os respectivos contratos e todos os requerimentos e documentos pertinentes perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I

Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 52.063, de 30 de Dezembro) (Redação dada pelo Decreto nº 54.732, de 30 de Dezembro 2013) (Vide Decreto nº 56.397 de 2015) (Vide Decreto nº 58.369 de 2018, que altera este anexo)

Anexo II (Vide Decreto nº 52.210 de 2011)(Revogado pelo Decreto 58.166, de 28 de Março de 2018)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/04/2010, pg. 01.