Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 53.929, DE 21 DE maio DE 2013

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!


Revogada por Decreto nº 59.432 de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado,

D E C R E T A:

Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

Parágrafo único. Os agentes públicos dispensados da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil poderão, alternativamente ao preenchimento do sistema de registro de bens e valores, apresentar declaração em formato não eletrônico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, a ser disponibilizado pelas suas respectivas unidades de recursos humanos. (Revogado pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser apresentada: (Redação dada pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

I - anualmente, até o dia 31 de maio; e

I - em até 10 (dez) dias após o inicio do exercício, no caso de agentes ingressantes noserviço público municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

II - no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente público deixar o vínculo.

II - anualmente, até o dia 31 de maio, para atualização das informações;(Redação dada pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

III - na data de cessação do vínculo mantido com o órgão da Administração Direta ouIndireta. (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.

§ 1º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado oulicenciado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço, para apresentar adeclaração de bens e valores. (Redação dada pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

§ 2º Sob pena de responsabilidade funcional, constitui dever: (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

I - das chefias das unidades de recursos humanos, garantir o cumprimento daexigência prevista no "caput" deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

II - da chefia imediata do agente público, garantir os meios materiais necessários aocumprimento da exigência prevista no "caput" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

§ 3º Os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no "caput"deste artigo serão garantidos mediante a adoção, pelo chefe imediato do agente público, dasseguintes providências: (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

I - comunicar, aos agentes públicos integrantes da equipe, o início do período anual deatualização das declarações de bens e valores previsto no inciso II do "caput" deste artigo,bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento daobrigação de apresentar a referida declaração;(Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

II - possibilitar, mediante solicitação, o acesso dos agentes públicos integrantes daequipe a computador com conexão a internet, quando os profissionais não se utilizem desseequipamento como ferramenta de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

III - tratando-se de agente público que tenha ingressado recentemente no serviçopúblico municipal, informar ao ingressante sobre o prazo para a apresentação da declaraçãode bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual dareferida declaração previsto no inciso II do "caput" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por meio do:

I - sistema eletrônico de registro de bens e valores serão remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM;

II - formulário referido no parágrafo único do artigo 3º ficarão sob a responsabilidade das respectivas unidades de recursos humanos. (Revogado pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de recursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controladoria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Controladoria Geral do Município.

§ 1º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, as unidades de recursos humanosdeverão adotar os procedimentos necessários à suspensão do pagamento da remuneração doagente público até o 5° dia útil após a expiração dos prazos previstos neste decreto, sob penade responsabilidade funcional. (Redação dada pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

§ 2º Ocorrendo a suspensão do pagamento da remuneração do agente público, nostermos do § 1º deste artigo, e sendo posteriormente apresentada a declaração de bens evalores, o restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa seguirá o cronogramanormal da folha de pagamento, podendo se dar até o final do mês subsequente ao documprimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

§ 3º Além do disposto no "caput" deste artigo, o agente público que se recusar aapresentar a declaração de bens e valores nos prazos previstos neste decreto ou apresentá-lafalsa ficará sujeito, nos termos do § 3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de1992, à pena de demissão a bem do serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 58.776, de 29 de maio de 2019)

Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados.

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste decreto, os prazos fixados pelos artigos e ficam respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15 de agosto de 2013.

Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013, revogado o Decreto nº 36.472, de 1996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2013.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2013, pg. 01.