Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 55.750, DE 04 DE dezembro DE 2014

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Regulamenta o processo eleitoral dos membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, nos termos do § 5º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, na forma a seguir especificada, com direito a voz e voto, a saber: (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

I - 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, devendo contar, no mínimo, com: (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, nos termos do § 1º deste artigo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

II - 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal, um de cada macrorregião, nos termos do § 1º deste artigo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial ligado ao desenvolvimento urbano, sendo, no mínimo, 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais, com atuação no município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

f) 1 (um) membro de organizações não governamentais - ONGs, com atuação na área urbano ambiental; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

g) 1 (um) membro de entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas, com atuação no Município de São Paulo; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT; (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH. (Revogada pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

§ 1º Para os efeitos do que dispõe este decreto, as macrorregiões são compostas na seguinte conformidade: (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

I - Macrorregião Norte 1: Subprefeituras de Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

II - Macrorregião Norte 2: Subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

III - Macrorregião Oeste: Subprefeituras de Lapa, Pinheiros e Butantã; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

IV - Macrorregião Centro: Subprefeitura da Sé; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

V - Macrorregião Leste 1: Subprefeituras da Mooca, Penha, Aricanduva , Vila Prudente e Sapopemba; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

VI - Macrorregião Leste 2: Subprefeituras de Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

VII - Macrorregião Sul 1: Subprefeituras da Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga; (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

VIII - Macrorregião Sul 2: Subprefeituras de Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M'Boi Mirim, Socorro e Parelheiros. (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

§ 2º Na composição da representação do Poder Público Municipal no CMPU, em cumprimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e respectiva regulamentação, deverá ser observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres. (Revogado pelo Decreto nº 56.268, de 22 de Julho de 2015)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 2º Os representantes da sociedade civil relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II do artigo 1º deste decreto serão eleitos pelos seus pares, mediante processo eleitoral coordenado por Comissão Eleitoral paritária do CMPU.

§ 1º Os candidatos serão indicados pelas entidades regularmente constituídas e pertencentes aos segmentos da sociedade civil constantes da alínea "b" a "l" do inciso II do artigo 1º deste decreto.

§ 2º Os eleitores deverão declarar, no momento da votação, a que segmento pertencem, sob as penas da lei.

Art. 3º Para eleição dos representantes de que trata o artigo 2º deste decreto, será garantido direito a voto a todo cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.

Art. 4º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.

Art. 5º Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos;

II - não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III - não ser membro da Comissão Eleitoral;

IV - não incidir nas vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6º A eleição será realizada em um único dia no período das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º Deverá haver, ao menos, um local de votação em cada Subprefeitura.

§ 2º Deverá ser afixada, nos locais de votação, lista com nome completo, nome da candidatura, entidade, segmento e número dos candidatos.

Art. 7º O CMPU poderá instalar-se regularmente mediante o preenchimento de, no mínimo, 26 (vinte seis) vagas de membros da sociedade civil, sendo que eventuais vagas remanescentes do processo eleitoral só serão preenchidas ao término do mandato, em novo processo eleitoral.

Art. 8º Em caso de renúncia, morte ou impedimento do membro eleito, titular ou suplente, deverá ser dada posse ao candidato mais votado do segmento.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ELEITORAL PARITÁRIA

Art. 9º Fica instituída a Comissão Eleitoral paritária do CMPU para coordenação do processo eleitoral de que trata o Capítulo II deste decreto, nos termos do § 6º do do artigo 327 da Lei nº16.050, de 2014.

Art. 10. A Comissão Eleitoral paritária será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, eleitos entre os membros do CMPU, e o mesmo número de membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público, a serem indicados pelo Executivo, para que seja observada a paridade entre o número de componentes da sociedade civil e do Poder Público.

Art. 10. A Comissão Eleitoral paritária será composta por, no mínimo, 3 (três) representantes da sociedade civil (titulares e suplentes), indicados pelas respectivas entidades representadas no CMPU e o mesmo número de representantes do Poder Público (titulares e suplentes), indicados pelo Executivo, visando observar a paridade entre o número de componentes da sociedade civil e do Poder Público.(Redação dada pelo Decreto nº 57.715, de 31 de Maio de2017)

Parágrafo único. No mínimo uma das vagas do Poder Público será ocupada por representante da SMDU, a quem competirá a coordenação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. No mínimo, uma das vagas do Poder Público será ocupada por representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, a quem competirá a coordenação da Comissão Eleitoral.(Redação dada pelo Decreto nº 57.715, de 31 de Maio de2017)

Art. 11. São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos do edital de eleição dos membros da sociedade civil para o CMPU;

II - apoiar o processo de divulgação do processo eleitoral;

III - acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;

IV - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

V - fiscalizar a votação e sua apuração;

VI - lavrar ata de apuração da eleição;

VII - receber e apreciar recursos e impugnações;

VIII - julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

IX - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 12. A Comissão Eleitoral deverá se reunir em até 7 (sete) dias após a publicação da portaria que a designar.

Art. 13. O edital de eleição dos membros da sociedade civil para o CMPU deverá ser publicado em até 15 (quinze) dias da primeira reunião da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O edital a que se refere o “caput” deste artigo deverá prever prazo mínimo de 20 (vinte) dias para inscrição de candidaturas.

Art. 14. A Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias da data do término do prazo de inscrição a que se refere o parágrafo único do artigo 13 deste decreto, deverá providenciar a publicação e a divulgação, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, da relação das candidaturas homologadas.

Art. 15. O prazo para apresentação de recursos e impugnações será de 3 (três) dias úteis em todas as etapas do processo eleitoral.

Parágrafo único. O prazo para análise de recursos e impugnações será de 3 (três) dias úteis em todas as etapas do processo eleitoral.

Art. 16. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará ata de apuração e publicará os resultados no Diário Oficial da Cidade, em até 3 (três) dias úteis.

Art. 17. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente quando da posse dos novos membros eleitos.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 43.230, de 22 de maio de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/12/2014, p.01