Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 57.889, DE 21 DE setembro DE 2017





Dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto disciplina o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos, em atendimento ao inciso V do artigo 240 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, e à Lei nº 16.388, de 5 de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA DE BICICLETAS COMPARTILHADAS

Art. 2º O sistema de bicicletas compartilhadas deve observar as seguintes diretrizes:

I - integração com as demais redes de transporte, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;

II - integração à rede cicloviária estrutural, privilegiando os locais próximos a essa infraestrutura;

III – expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;

IV - integração ao Bilhete Único, possibilitando a liberação automática das bicicletas também por meio do cartão;

V – incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;

VI - estímulo à interoperabilidade dos serviços do sistema de bicicletas compartilhadas oferecidos no Município, a fim de não segmentar as diferentes redes de operação.

Parágrafo único. A expansão do sistema poderá adequar a oferta do serviço de bicicletas compartilhadas levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairros e regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta densidade residencial e de empregos, assim como distribuição equilibrada de atividades complementares.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS

Art. 3º O serviço de compartilhamento de bicicletas, com ou sem estações, por meio de aluguel de bicicletas, por prazo determinado, disponibilizado nas vias e logradouros públicos, somente poderá ser prestado por operadora devidamente cadastrada perante a Administração como Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC.

§ 1º A exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela OTTC, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º Além da utilização de plataforma tecnológica, a OTTC poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários.

Art. 4º As bicicletas compartilhadas sem estação deverão ser estacionadas sem prejuízo da livre circulação de pedestres, conforme definido na Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, sob pena de punição da OTTC, podendo o Executivo regulamentar os espaços exclusivos para o estacionamento.

Art. 5º Poderá ser cobrado preço público semanal, mensal ou anual das OTTCs para a prestação do serviço.

Art. 6º As OTTCs ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, contendo, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração dos trajetos;

III - avaliação do serviço prestado;

IV - outros dados solicitados pela Prefeitura para o controle e a regulação de políticas públicas do sistema cicloviário.

Art. 7º São obrigações da OTTC para operar o serviço de bicicletas compartilhadas:

I - organizar a atividade e o serviço prestado;

II - adotar plataforma tecnológica;

III - atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – observar, na fixação da tarifa, o valor máximo estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV;

V - implementar meios eletrônicos para pagamento;

VI - prover as bicicletas com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável;

VII – adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

VIII – fornecer ao usuário, antes da disponibilização da bicicleta, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;

IX – emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago.

Parágrafo único. O valor da tarifa poderá levar em consideração as opções de parâmetro por hora, dia, semana, mês e ano.

Art. 8º As bicicletas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem ter identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeita da a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.

CAPÍTULO III

DOS BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E ESTAÇÕES

Art. 9º As OTTCs ficam autorizadas a alocar bicicletas em paraciclos, bicicletários e estações, exclusivos ou não, localizados em vias e logradouros públicos, conforme previsto em regulamentação específica.

§ 1º As OTTCs poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem a necessidade de implantação de estações, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

§ 2º O CMUV poderá solicitar a apresentação dos estudos técnicos de que trata o § 1º deste artigo mediante chamamento público.

§ 3º A permissão para o uso de vias e logradouros públicos para instalação de paraciclos e estações exclusivas poderá ser outorgada à OTTC, observado o disposto na Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 10. A instalação de paraciclos e estações para uso do sistema de compartilhamento de bicicletas deverá atender as regras da Companhia de Engenharia e Tráfego – CET, da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental - CONPRESP, bem como de outros órgãos ou entidades públicas competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO – CMUV

Art. 11. Compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, instituído pelo Decreto nº 56.981, de 10 de maio de 2016:

I - credenciar as OTTCs prestadoras do serviço de compartilhamento de bicicletas;

I - estabelecer as regras complementares para fins de credenciamento de OTTCsprestadoras do serviço de compartilhamento de bicicletas; (Redação dada pelo Decreto nº 59.105 de 2019)

II - fixar metas e níveis de equilíbrio de utilização da infraestrutura urbana para exploração de atividades econômicas;

III - definir o preço público cobrado das OTTCs;

IV - estabelecer metodologia de alteração do preço público a ser seguida nas reuniões do Comitê, em conformidade com as metas e níveis estabelecidos para utilização da infraestrutura urbana;

V - alterar o preço público de acordo com a metodologia definida;

VI - definir os parâmetros de credenciamento das OTTCs;

VII - definir e rever a tarifa máxima a ser cobrada pelas OTTCs;

VIII - receber representações de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes;

IX - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida neste decreto, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros e tecnológicos tecnicamente definidos;

X - expedir atos sobre as matérias definidas neste decreto e editar normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O CMUV deverá dar publicidade a seus atos de maneira a garantir às OTTCs transparência, previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e efetividade da política pública ora regulada.

§ 1º Caberá ao secretário executivo do CMUV a análise e julgamento do pedido decredenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 59.105 de 2019)

§ 2º O CMUV deverá dar publicidade a seus atos de maneira a garantir às OTTCstransparência, previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e efetividade da política públicaora regulada. (Incluído pelo Decreto nº 59.105 de 2019)

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 12. A infração a qualquer disposição deste decreto ou de regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras previstas no ato de credenciamento.

Art. 13. As penalidades previstas para o serviço de que trata este decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento ou autorização regular.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A OTTC fica obrigada a abrir e compartilhar com a Prefeitura, por intermédio do Laboratório de Tecnologia e Protocolos para a Mobilidade Urbana – Mobilab, dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana e do sistema cicloviário, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Art. 15. As receitas obtidas com o pagamento das outorgas de que trata este decreto serão destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fiscalizar as atividades previstas neste decreto, inclusive para reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 17. As atuais operadoras de compartilhamento de bicicletas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para aderirem às regras deste decreto.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/09/2017, pg. 01