Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 58.107, DE 01 DE março DE 2018





Regulamenta a Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s, no âmbito da Administração Pública Municipal.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura de São Paulo, bem como as Autarquias e Fundações com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001.

Art. 2º Para efeitos deste decreto entende-se por unidades administrativas aquelas constantes da estrutura político-administrativa da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º As Prefeituras Regionais e outras unidades administrativas que coordenam e articulam unidades vinculadas a diferentes Secretarias e órgãos, deverão observar o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º As Autarquias e Fundações com servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho deverão observar o disposto no “caput” deste artigo, respeitadas as disposições contidas na legislação trabalhista que lhes sejam aplicadas.

Art. 3º CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho, de doenças decorrentes do trabalho e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais, sendo obrigatória a sua instalação nas unidades com mais de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo único. As unidades com menos de 20 (vinte) servidores estarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a qual estiverem subordinadas.

Art. 4º Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao responsável pela unidade para adoção das medidas pertinentes com vistas a sanar o risco constatado;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pela Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG, e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s;

VIII – participar, em conjunto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, se houver, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução para os problemas identificados;

IX - participar de cursos e campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidos pela Prefeitura e por representações dos servidores, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;

X - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

XI - promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgarem necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança e medicina do trabalho, doenças do trabalho e outros temas afins, sob supervisão e orientação da Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS, órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura de São Paulo.

Art. 5º A Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão responsável pela normatização e pela supervisão das atividades relativas à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da Prefeitura de São Paulo, e terá, para os fins deste decreto, as seguintes atribuições:

I - tomar conhecimento dos riscos graves encontrados e informados pelas CIPA's, realizando visitas ao local e orientando o ordenador de despesa da área para a forma como deve ser sanado o risco apontado;

II - assessorar as unidades na organização e desenvolvimento das CIPA's;

III - planejar e coordenar os cursos de formação de cipeiros ministrados nas diversas modalidades;

IV - manter intercâmbio com outros órgãos e instituições reconhecidos publicamente, que atuem na área de segurança e saúde no trabalho visando aos objetivos da CIPA;

V - orientar as unidades e analisar cursos, ações educativas e SIPAT’s promovidas e realizadas pelas CIPA’s e demais representantes dos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, emitindo o parecer técnico necessário para fins de validação;

VI - estabelecer o relatório padrão. (Revogado pelo Decreto nº 58.884, de 29 de julho de 2019)

Art. 6º A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de modo a garantir a representação da maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

§ 1º O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros titulares, entendendo-se por composição a somatória de membros eleitos e indicados.

§ 2º O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros titulares que compõem a CIPA, sendo obrigatória indicação de, no mínimo, um membro.

§ 3º Os titulares da representação da Administração na CIPA serão indicados pela Chefia da Unidade e não poderão ser reconduzidos para além de um mandato consecutivo, podendo, no entanto, concorrer como candidato.

Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º Não haverá limite para o número de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, atendidos os critérios do artigo 6º deste decreto.

§ 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares eleitos da representação dos servidores.

§ 5º Poderão participar das eleições, inclusive, servidores que se encontrarem no gozo de férias ou afastados por motivo de licença médica, desde que tenham formalizado suas inscrições antes de seus respectivos afastamentos. (Incluído pelo Decreto nº 58.884, de 29 de julho de 2019)

Art. 8º Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão ser mantidos na unidade de lotação da qual sejam representantes e não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto para:

I - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

II - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - o servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa;

IV - exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da unidade de trabalho para a qual a CIPA foi eleita ou de perda superveniente do requisito estabelecido no artigo 3º deste decreto, ficarão antecipadamente encerrados os mandatos dos cipeiros eleitos pela unidade. (Incluído pelo Decreto nº 58.884, de 29 de julho de 2019)

Art. 9º As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral e permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros iniciar os preparativos para exercer suas funções, com apoio da CIPA cujo mandato esteja findando.

§ 1º O prazo para as inscrições de candidatos deverá ser de 15 (quinze) dias, podendo se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§ 1º O prazo para a inscrição de candidatos será de 15 (quinze) dias e ficará aberto até 7 (sete) dias antes da votação. (Redação dada pelo Decreto nº 58.884, de 29 de julho de 2019)

§ 2º A eleição será organizada pelos membros da CIPA cujo mandato esteja findando, observando-se que nas unidades onde não houver CIPA, a eleição será organizada por uma comissão eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada pela Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, sendo obrigatória a participação de representação da categoria e vedada a participação de futuro candidato à composição da CIPA a ser eleita.

§ 3º A comissão eleitoral deverá organizar a documentação, bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.

§ 4º A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.

§ 5º A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da Administração, dos servidores e da representação da categoria que estiver presente.

§ 6º Os mandatos atuais, anteriores à publicação deste decreto, deverão adequar-se ao “caput” deste artigo, podendo excepcionalmente serem prorrogados por período superior até a finalização das eleições;

Art. 10. Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês de maio.

Art. 10. Os membros eleitos serão empossados em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação do resultado da eleição da CIPA. (Redação dada pelo Decreto nº 58.884, de 29 de julho de 2019)

§ 1º A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do resultado da eleição da CIPA, para indicar os seus representantes.

§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros titulares da CIPA eleita.

§ 3º Ao término do processo eleitoral e posse da CIPA, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de dez dias para encaminhar à Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG, cópia das Atas de Eleição e de Posse, Ficha Cadastral e Relação de Cipeiros, para análise e registro da CIPA.

Art. 11. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros titulares eleitos e indicados da CIPA constituída.

§ 1º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice- -Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros titulares da CIPA decidirão sobre os cargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo convocar suplentes na ordem descrita em ata, em número necessário ao seu regular funcionamento.

Art. 12. A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, hipótese em que será convocado o candidato suplente mais votado para assumir.

§ 2º As reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes.

§ 3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º A CIPA deverá apresentar mensalmente, por meio de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 13. Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:

I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 14. Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, durante o expediente normal de trabalho e mediante apresentação de um plano de trabalho, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

Art. 15. Todos os documentos relativos à CIPA deverão ter guarda permanente pela unidade administrativa.

Art. 16. Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - delegar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhando a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho da Secretaria Municipal de Gestão;

V - coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da CIPA.

Art. 17. Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições e das reuniões, registrando- -as em livro próprio ou meio eletrônico idôneo;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 18. Compete aos membros titulares da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA e o plano de trabalho a ser desenvolvido durante a vigência;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, bem como discutir os acidentes ocorridos;

IV - frequentar curso de formação para os componentes da CIPA, ministrado ou supervisionado pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG, seja na modalidade presencial ou à distância;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão, mediante elaboração de plano de trabalho para o período de vigência;

VI - planejar e desenvolver, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, com temas voltados à prevenção de riscos e à melhoria dos ambientes de trabalho.

§ 1º O curso supervisionado de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo somente será validado mediante autorização técnica expressa da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor-COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão-SMG.

§ 2º A frequência no curso de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo é obrigatória a todos os membros titulares eleitos e indicados, bem como aos suplentes que forem convocados para compor a CIPA, em caso de vacância.

Art. 19. Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - disponibilizar um local adequado para o desenvolvimento das atividades da CIPA, bem como para o arquivo e a guarda dos documentos produzidos;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários ao desenvolvimento das atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA, apoiando seu desenvolvimento e atuação, bem como propiciando a participação dos membros titulares nas reuniões mensais e demais atividades;

V - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expedidas pelo órgão competente;

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais, apoiando a implementação de medidas propostas para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, incentivando a participação na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

VII - adotar as medidas corretivas necessárias à solução dos problemas apontados para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, acompanhando tecnicamente o plano de trabalho das atividades da CIPA.

Art. 20. Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes, bem como apresentar sugestões para melhorias nas condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho, bem como participar das avaliações dos seus setores, preferencialmente na forma escrita;

V - comunicar qualquer alteração em Equipamento de Proteção Individual - EPI que o torne impróprio para uso, com vistas à análise técnica da CIPA;

VI - acompanhar o Plano de Trabalho elaborado pela CIPA;

VII - divulgar e participar da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.

Art. 21. Fica facultada a criação de entidade representativa das CIPA’s no âmbito de cada Secretaria ou órgão administrativo da Prefeitura de São Paulo, suas autarquias e fundações, que vise promover as atividades desenvolvidas pelas CIPA’s no desempenho das ações voltadas à saúde e segurança no trabalho dos servidores públicos municipais.

Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/03/2018, pg. 01.