Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 58.323, DE 17 DE julho DE 2018





Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018.

Regulamenta o artigo 50, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, e a Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018, para dispor sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas. (Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018, ficam disciplinados de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Com o objetivo de apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pelas Leis n° 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, compete ao Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas:

I - propor, estimular, acompanhar e fiscalizar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

I - propor, estimular, acompanhar e analisar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

II - acompanhar a implementação das diretrizes e ações propostas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

III - ajustar as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009, para patamares mais rigorosos, em termos de emissões reduzidas e prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos, desde que haja conjuntura favorável;

IV - acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009;

IV - acompanhar a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

V - acompanhar permanentemente a substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas, observada a programação individual de cada empresa ou consórcio operador de serviços regulamentados pelas Leis nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, ano após ano, em comum acordo com a Administração Municipal;

V - acompanhar a substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas, observada a programação individual de cada empresa ou consórcio operador de serviços regulamentados pelas Leis nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, anualmente, em comum acordo com a Administração Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

VI - elaborar, a partir de janeiro de 2023, relatórios técnicos avaliando a viabilidade técnica e econômica da implementação das Leis nº 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, por parte dos operadores de micro-ônibus que integrem o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo;

VI - elaborar, a partir de janeiro de 2023, relatórios de avaliação técnica e econômica da implementação das Leis nº 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, por parte dos operadores de micro-ônibus que integrem o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

VII - identificar tendências tecnológicas relacionadas à Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

VIII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas será composto:

I - pelos seguintes Secretários Municipais:

I - pelos representantes das seguintes Secretarias Municipais: (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021).

a) Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes;

a) Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

b) Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

c) Secretário Municipal das Prefeituras Regionais;

c) Secretário Municipal das Subprefeituras – SMSUB; (Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

c) Secretaria Municipal das Subprefeituras;(Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

d) Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Revogada pelo Decreto n° 58.900/2019)

d) Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

d) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

e) Secretário Municipal da Fazenda;

e) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

e) Secretaria Municipal de Relações Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

f) Secretário Municipal de Relações Internacionais; (Revogada pelo Decreto n° 58.900/2019)

f) Secretaria Municipal de Relações Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

f) Secretaria de Governo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

g) Secretário do Governo Municipal;

g) Secretaria de Governo Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021) (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

II - por um representante dos seguintes órgãos, instituições, entidades, empresas, conselhos, associações ou segmentos:

II - por um representante dos seguintes órgãos, instituições e entidades estatais: (Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

a) São Paulo Transportes S/A - SPTrans;

a) São Paulo Transportes S/A - SPTrans;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

b) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP;

b) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

c) Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

c) Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

c) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

d) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Estrutural, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

d) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

e) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Local, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

e) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

e) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

f) empresas ou consórcios concessionários pertencentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, responsáveis pela execução dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos definidos pela Lei nº 13.478, de 2002;

f) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

f) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

g) transportadores escolares vinculados ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG;

g) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

g) Universidade de São Paulo - USP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

h) entidade com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

h) Universidade de São Paulo - USP;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

h) Universidade Estadual Paulista – UNESP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

i) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

i) Universidade Estadual Paulista – UNESP;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

i) Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

j) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo;

j) Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente;(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

j) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

k) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU;

k) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.(Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019) (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

l) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

m) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais - ICLEI; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

n) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

o) Universidade de São Paulo - USP; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

p) Universidade Estadual Paulista - UNESP; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

q) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

r) Associação Civil Greenpeace; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

s) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

t) Força Sindical. (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

u) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.(Incluido pelo Decreto nº 58.780 de 30 de Maio de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

III - por um representante das seguintes instituições, entidades, empresas, conselhos, associações ou segmentos:(Incluído pelo Decreto n° 58.900/2019)

a) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Estrutural, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

b) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Local, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

c) empresas ou consórcios concessionários pertencentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, responsáveis pela execução dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos definidos pela Lei nº 13.478, de 2002;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

d) transportadores escolares vinculados ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

e) entidade com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

f) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais - ICLEI; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

f) Fundação SOS Pro-Mata Atlântica – SOSMA; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

g) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

g) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

h) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

h) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

i) Associação Civil Greenpeace; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

i) Instituto de Engenharia – IE; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

j) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

j) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

k) Força Sindical; (Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

k) Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo – FETRABENS; (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

l) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

l) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP. (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

m) Associação Brasileira de Veículos Elétricos – ABVE;(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

n) International Council on Clean Transportation – ICCT.(Incluída pelo Decreto n° 58.900/2019)

§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser representados no Comitê Gestor por seus respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do “caput” deste artigo indicarão seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019) (Revogado pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor contará com um suplente a ser indicado pelo titular do órgão ou instituição, devendo tal indicação, no caso dos Secretários Municipais, recair sobre a pessoa do respectivo Secretário Adjunto ou Chefe de Gabinete.

§ 2º Cada órgão, instituição, entidade, empresa, conselho, associação ou segmento referido nos incisos II e III do “caput” deste artigo indicará seus representantes titular e suplente. (Redação dada pelo Decreto n° 58.900/2019)

§ 2º Cada órgão, instituição, entidade, empresa, conselho, associação ou segmento referido nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo indicará seus representantes, titular e suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 3º A Presidência do Comitê Gestor caberá ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.

§ 3º Os membros e o presidente do Comitê Gestor serão designados por portaria do Prefeito. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

§ 3º A presidência do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas caberá à Secretaria de Governo Municipal, bem como a designação dos membros do Comitê Gestor será objeto de portaria editada pelo Secretário de Governo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 60.440 de 2021)

§ 4º Os membros do Comitê Gestor serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 58.577/2018) (Revogado pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cabendo-lhe, ainda, prestar o apoio administrativo e operacional necessário ao regular funcionamento do colegiado.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas incumbirá à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria de Governo Municipal, cabendo-lhe, ainda, o correspondente apoio administrativo e operacional, em especial: (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente designará, mediante portaria, o Secretário Executivo do Comitê Gestor, ao qual competirá:

I - preparar a pauta de cada reunião do Comitê;

I - preparar a pauta de cada reunião do Comitê; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

II - elaborar as atas das reuniões;

II - elaborar as atas das reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

III - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes;

III - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

IV - codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

V - promover o controle dos prazos;

V - promover o controle dos prazos; (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.

VI - proceder à publicação das deliberações do Comitê.(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 60.290 de 2021)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 16 de julho de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/07/2018, p. 1