Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 58.782, DE 30 DE maio DE 2019

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Dispõe sobre a composição de órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Licenciamento.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 104 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104. Conforme previsto no artigo 83 da Lei nº 15.764, de 27 de março de 2013, com as alterações da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, ficam definidos os seguintes membros da CEUSO:

I - membros indicados pela Administração Municipal, titular e suplente, a saber:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - membros indicados pelas seguintes entidades, titular e suplente, a saber:

a) 1 (um) representante de entidades ligadas aos sindicatos e associações de construção, incorporações e comercialização de imóveis;

b) 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura - ASBEA;

c) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU-SP;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.

§ 1º Os representantes deverão ter formação em arquitetura ou engenharia, sendo que o representante de que trata a alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo poderá ser Procurador do Município.

§ 2º O Secretário Municipal de Licenciamento indicará, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente, bem como o Vice-Presidente, que o substituirá nos impedimentos.”(NR)

Art. 2º A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, prevista na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, fica composta por 11 (onze) membros, todos com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Licenciamento, que poderá indicar seu suplente.

§ 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares das Secretarias que integram o colegiado.

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - CAEHIS, prevista na Lei nº 15.764, de 2013, fica composta por 8 (oito) membros, todos com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - do Poder Público Municipal:

a) 2 (dois) representantes do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Licenciamento;

b) 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social - PARHIS, sendo, um deles, o Coordenador;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação;

d) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;

II - da sociedade civil: 1 (um) representante dos movimentos populares por moradia.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Licenciamento, que poderá indicar seu suplente.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos referidos no inciso I do “caput” deste artigo e, no caso do inciso II, do Conselho Municipal de Habitação - CMH, da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 4º A Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo - CAPPS, denominação atribuída pelo art. 84, inciso II, do Decreto nº 58.021, de 6 de dezembro de 2017, antiga Subcomissão de Análise de Empreendimentos de Parcelamento do Solo - SAEPS, denominada pelo art. 44, § 1º, do Decreto nº 57.558, de 21 de dezembro de 2016, criada pelo Decreto nº 54.297, de 2 de setembro de 2013, fica composta pelos seguintes membros:

I - o Coordenador da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social, que a presidirá e indicará seu suplente dentre os membros representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento;

II - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Licenciamento;

III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação;

IV - 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI e 1 (um) da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) do Departamento de Projetos de Infraestrutura Urbana - PROJ e 1 (um) do Departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VIII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo.

§ 1º Os titulares dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo indicarão, no prazo de 15 (quinze) dias após solicitação, seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal de Licenciamento, que procederá à sua designação mediante portaria.

§ 2º Os membros da Comissão terão poderes expressamente concedidos pelos órgãos que representam para, no âmbito de sua competência, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos projetos que lhes forem submetidos à análise ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 3º A CAPPS será assessorada por uma Secretaria Executiva, responsável pela triagem inicial dos processos e controle dos procedimentos e prazos estabelecidos para seu andamento, composta por 2 (dois) técnicos lotados na Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social - PARHIS, sendo um deles o Secretário Executivo.

§ 4º A Secretaria Executiva da CAPPS convocará os órgãos para participação de acordo com as áreas de competência, na seguinte conformidade:

I - na fase da análise de pedido de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, Alvará de Loteamento e Alvará de Desmembramento com destinação de área pública:

a) as Secretarias Municipais de Licenciamento, de Habitação, do Verde e do Meio Ambiente e de Infraestrutura Urbana e Obras, em todos os casos;

b) além das Secretarias referidas na alínea “a” deste inciso, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Mobilidade e Transportes, quando for prevista a produção de mais de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou o imóvel apresentar área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), para manifestação acerca da eventual exigência de majoração da destinação de áreas públicas em função da demanda por equipamentos e de condições especiais de mobilidade urbana;

c) a São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo quando se tratar exclusivamente de pedido de diretrizes urbanísticas para empreendimento em perímetro de Projeto de Intervenção Urbanística (PIU), nos termos do § 1º do artigo 15 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

II - na fase de pedido de emissão de Alvará de Aprovação de edificação em Plano Integrado, de acordo com a necessidade da análise.

§ 5º A CAPPS editará seu regimento interno, o qual disporá acerca da estrutura, constituição, competência, organização e rotina das reuniões, inclusive as condições de participação dos interessados nos processos em deliberação.

Art. 5º O artigo 15 do Decreto nº 58.633, de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC tem por atribuição apoiar os trabalhos dos colegiados elencados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso III do artigo 4º deste decreto, incluindo a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos a esses colegiados.”(NR)

Art. 6º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento pelo artigo 5º do Decreto nº 58.596, de 7 de janeiro de 2019, atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica transferida para a Secretaria Municipal de Licenciamento. (Revogado pelo Decreto nº 61.262 de 2022)

Art. 7º A CMPT, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado, tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

I - assessorar e recomendar ao Prefeito nas decisões que lhes são privativas, referentes a alienações, permutas e cessões, onerosas ou gratuitas, de bens não dominicais, sem prejuízo da autorização legislativa, quando necessária; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

II - aprovar as avaliações e as condições de venda de imóveis públicos, bem como os respectivos editais de licitação; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

III - avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, caso contrário, aquelas necessárias à retomada da área municipal; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

IV - propor normas e procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, recebidos em dação em pagamento, por força da Lei nº 16.121, de 14 de janeiro de 2015, e os demais arrecadados nos termos da legislação vigente; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

V - elaborar seu regimento interno, que deve ser aprovado pelo Plenário, contendo: (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

a) ritos para convocação e execução das reuniões; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

b) ritos para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

c) ritos para apreciação das atas de reunião; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

d) ritos referentes aos trabalhos das Comissões Internas; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

e) outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 8º A CMPT tem a seguinte composição:

Art. 8º A CMPT tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 61.262 de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

I - Secretaria Municipal de Licenciamento; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

II - Secretaria Municipal de Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

III - Secretaria Municipal das Subprefeituras; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

IV - Secretaria Municipal da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

VI - Secretaria Municipal de Habitação; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

VIII - Secretaria do Governo Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

IX - representante do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

X - Secretaria Municipal de Gestão. (Inserido pelo Decreto nº 61.262 de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 1º A representação de órgãos do Poder Público recairá sempre sobre o titular da Pasta, que, na impossibilidade de comparecimento, poderá designar, como suplente, o Secretário- -Adjunto ou o Chefe de Gabinete. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 2º A investidura do representante do CMPU será de 2 (dois) anos, permitindo-se apenas uma única recondução. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 9º A CMPT tem a seguinte estrutura:

Art. 9º A CMPT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 61.262 de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

I - Presidência; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

II - Plenário; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

III - Secretaria Executiva. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 1º A Presidência da CMPT será exercida pelo Secretário Municipal de Licenciamento, sendo substituído pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI em seus impedimentos e ausências.

§ 1º A Presidência da CMPT será exercida pelo Secretário Municipal de Gestão, sendo substituído pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI em seus impedimentos e ausências. (Redação dada pelo Decreto nº 61.262 de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 2º Constitui atribuição do Plenário proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à CMPT e, ainda, praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 3º A Secretaria Executiva da CMPT será exercida pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

§ 4º Poderão ser constituídas comissões internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos afetos à CMPT. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 10. A Presidência da CMPT tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

II - aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

IV - dar posse aos representantes dos órgãos e das entidades que compõem a CMPT; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

V - consultar entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do colegiado; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

VI - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 11. A Secretaria Executiva da CMPT fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário ao colegiado, cabendo-lhe: (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

I - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta das reuniões e arquivar para consulta os assuntos tratados nas reuniões; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

II - elaborar os extratos e atas de reunião; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

III - publicizar os extratos, as atas, os documentos apresentados e os resultados das deliberações das reuniões; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

IV - elaborar relatório anual de atividades realizadas; (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

V - atender a outras determinações do Presidente. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 12. A participação como membro da CMPT será considerada função de relevante interesse público, porém não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto nº 54.297, de 2 de setembro de 2013, e os artigos 72 a 77 do Decreto nº 57.775, de 6 de julho de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de maio de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/05/2019, pg. 32-33.