Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.337, DE 07 DE abril DE 2020


Estabelece diretrizes para engajamento do Poder Público Municipal no movimento da sociedade civil de São Paulo denominado Cidade Solidária, instituído para prover ajuda humanitária às pessoas mais atingidas pela crise econômico-social causada pela pandemia do coronavírus durante o estado de calamidade pública.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o programa de cooperação entre o poder público municipal, o setor privado e o terceiro setor denominado Cidade Solidária, que passa a ser regulado conforme as disposições deste decreto.

§ 1º O objetivo do programa Cidade Solidária é organizar, durante o estado de calamidade pública, a conjunção de esforços públicos e privados para otimizar o esforço comum de buscar a segurança alimentar e de saudabilidade básica da população carente.

§ 2º O programa consiste no estabelecimento de ações excepcionais, ágeis e desburocratizadas para o recebimento de doações pelo Município e o direcionamento racional de recursos para a aquisição e a distribuição de gêneros de primeira necessidade à população mais necessitada.

§ 3º A aquisição de bens ou serviços necessários para o cumprimento dos objetivos do programa Cidade Solidária poderá ser feita com recursos públicos, no âmbito dos vários programas assistenciais existentes, ou com recursos privados a serem doados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza.

§ 4º O programa Cidade Solidária terá sua duração limitada à duração do estado de calamidade pública na cidade de São Paulo, e não substitui, prejudica ou interfere nos outros programas sociais já desenvolvidos atualmente pela Administração Municipal.

Art. 3º O Cidade Solidária será coordenado, excepcionalmente e apenas durante o estado de calamidade pública, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deverá utilizar sua própria estrutura, física, gerencial e jurídica para apoiar a boa execução do programa.

Art. 3º O Cidade Solidária será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que deverá utilizar sua própria estrutura, física, gerencial e jurídica para apoiar a boa execução do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.054 de 18 de janeiro de 2021)

§ 1º A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com o auxílio dos seguintes Secretários Executivos e assessores do Gabinete do Prefeito:

§ 1º A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 60.050 de 07 de janeiro de 2021)

I - Alexandre de Almeida Youssef; (Revogado pelo Decreto Municipal nº 60.050 de 07 de janeiro de 2021)

II - Fábio Augusto Martins Lepique; (Revogado pelo Decreto Municipal nº 60.050 de 07 de janeiro de 2021)

III - João Cury Neto. (Revogado pelo Decreto Municipal nº 60.050 de 07 de janeiro de 2021)

§ 2º Para auxiliar nos trabalhos do Cidade Solidária, a coordenação do programa deverá criar e regular, por portaria, um Comitê Gestor, composto por representantes do governo municipal e das empresas ou entidades parceiras do programa.

Art. 4º O programa será custeado majoritariamente por doações ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que deverão ser depositadas na conta corrente número 2020-6, Agência 1897-X, do Banco do Brasil (001) - PMSP/SMDU-Cidade Solidária – CNPJ 46.395.000/0001-39.

§ 1º Os recursos privados serão recebidos por doações, por meio de depósito na conta corrente indicada no “caput” deste artigo, de forma simples e direta, sem necessidade de formalização de qualquer instrumento de doação ou congênere.

§ 2º Os recursos que compuserem a conta Cidade Solidária deverão ser utilizados exclusivamente para execução das ações do programa, especificamente para aquisição de bens ou serviços de primeira necessidade, armazenagem, transporte e distribuição de tais bens.

§ 3º Os recursos que forem aportados na conta Cidade Solidária serão objeto de prestação de contas específica e todas as receitas e despesas deverão ser publicadas em portal do Programa na internet.

§ 4º A execução orçamentária e financeira dos recursos do Cidade Solidária será efetivada pelas Secretarias Municipais no que se refere às suas respectivas dotações.

Art. 5º O Cidade Solidária poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza, cabendo à coordenação do Programa adotar as providências para organizar os locais de arrecadação e a respectiva estrutura logística para armazenagem, reunião e remessa dos bens doados aos beneficiários.

Art. 6º Os bens arrecadados ou adquiridos pelo Cidade Solidária serão distribuídos para a população necessitada pelas estruturas públicas já existentes, pelas entidades que já são parceiras da Municipalidade ou por outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que vierem a firmar acordo de cooperação com o Município.

§ 1º Caberá à coordenação do programa, com a orientação do Conselho Gestor, atender as entidades que queiram fazer parte do Cidade Solidária, identificando aquelas que melhor se enquadrem nos objetivos do trabalho e orientando-as quanto à necessidade de adesão à cooperação para que passem a receber os bens arrecadados ou adquiridos por meio das doações ao Cidade Solidária.

§ 2º As parcerias a serem celebradas com entidades da sociedade civil para a execução do Cidade Solidária deverão levar em conta a necessidade de o programa atingir, com a maior capilaridade possível, a população mais vulnerável socialmente, sobretudo a que reside nas áreas mais distantes do centro da cidade.

§ 3º Qualquer entidade que tenha contrato ou parceria firmada com o Município, em especial aquelas responsáveis pelo programa Saúde da Família, poderá ser convidada a fazer parte do Cidade Solidária, auxiliando na distribuição capilar de ajuda humanitária às pessoas que mais precisam.

Art. 7º Os equipamentos municipais que se encontram fora de operação em virtude das normas de restrição impostas pelo estado de calamidade pública poderão ser utilizados, total ou parcialmente, para recepção, armazenagem ou distribuição de alimentos e insumos básicos de higiene, para a melhor execução do Cidade Solidária.

Art. 8º Fica autorizada Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania a firmar com a Cruz Vermelha Brasileira termo de colaboração com transferência de recursos, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a ampliação da capacidade de recepção, armazenagem e distribuição logística de bens destinados ao Cidade Solidária.

Art. 9º A coordenação do Cidade Solidária fica autorizada a celebrar parcerias ou termos de colaboração com entidades do terceiro setor que se disponham a engajar-se no programa, com o objetivo de ampliar seu alcance, suas ações e seus resultados.

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá adotar providências para ampliar a capacidade do Banco de Alimentos para o atendimento das necessidades de recebimento e transferências de produtos adquiridos por outras unidades administrativas mediante os vários programas sociais em andamento, incluindo as novas doações que serão arrecadadas pelo programa Cidade Solidária.

Art. 11. O Cidade Solidária, mediante solicitação da coordenação do programa, poderá solicitar o apoio da Operação Trabalho – POT, que poderá ser ampliada emergencialmente para este fim.

Art. 12. Medidas complementares ou o regramento de situações não previstas neste decreto poderão ser adotadas por portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania editará os atos necessários ao fiel cumprimento do previsto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 60.054 de 18 de janeiro de 2021)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado na cidade de São Paulo.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar a situação de emergência decretada no Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.050 de 07 de janeiro de 2021)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 7 de abril de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/04/2020, pg. 12.