Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.511, DE 09 DE junho DE 2020





Fixa o protocolo geral a ser observado pelas unidades de atendimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações, objetivando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º As unidades de atendimento ao público da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão observar durante o período de quarentena o protocolo geral preconizado no Anexo Único deste decreto.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações poderão estabelecer protocolos específicos de funcionamento das respectivas unidades de atendimento, observadas as medidas estabelecidas no protocolo geral fixado neste decreto.

Art. 2º Enquanto vigente a quarentena no Município de São Paulo, deverá ser mantido apenas o atendimento ao público de forma presencial para os serviços considerados essenciais e prioritários já em funcionamento.

§ 1º As unidades de atendimento ao público, durante a vigência da quarentena e enquanto o Município de São Paulo for classificado na faixa laranja prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, deverão funcionar:

§ 1º As unidades de atendimento ao público deverão funcionar: (Redação dada pelo Decreto nº 59.604, de 14 de julho de 2020)

I – exclusivamente mediante prévio agendamento, prevendo, sempre que possível, maiores interstícios entre os atendimentos;

I - exclusivamente mediante prévio agendamento, prevendo, sempre que possível, maiores interstícios entre os atendimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 59.604, de 14 de julho de 2020)

II - por 4 (quatro) horas diárias, com horários de início e encerramento do atendimento ao público fora dos períodos compreendidos, respectivamente, entre às 7 (sete) e 10 (dez) horas e entre 17 (dezessete) e 20 (vinte) horas.

II - por 6 (seis) horas diárias, com horários de início e encerramento do atendimento ao público fora dos períodos compreendidos, respectivamente, entre às 7 (sete) e 10 (dez) horas e entre às 17 (dezessete) e 20 (vinte) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 59.604, de 14 de julho de 2020)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, direitos humanos e serviço funerário.

§ 3º A reabertura de outras unidades de atendimento presencial durante o período de quarentena fica condicionada à observação das diretrizes fixadas pelo Governo e prévia avaliação da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão manter nos postos de atendimento ao público apenas o quantitativo de funcionários e serviços de apoio estritamente necessários para execução do atendimento presencial em funcionamento.

§ 1º Na fixação do cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores lotados nessas unidades, durante o período de quarentena, deverão ser observadas as regras e condições dispostas no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e demais regulamentos complementares.

§ 2º Na organização do serviço de atendimento presencial, caberá às chefias das unidades, ou na impossibilidade do cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, priorizar o atendimento das necessidades das servidoras com filhos em idade de ensino infantil e fundamental na fixação do regime e horários de cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 4º As informações sobre os atendimentos presenciais, agendamento, dias e horários de funcionamento, bem como as condições de acesso às unidades de atendimento ao público deverão ser divulgadas nos sites oficiais e afixadas em locais visíveis ao público na entrada de cada unidade.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adequar suas unidades de atendimento ao público aos termos deste decreto até 30 de junho de 2020.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 9 de junho de 2020

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado na Edição Suplementar do Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/06/2020, pg. 01.