Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.744, DE 03 DE setembro DE 2020




Estabelece a licença complementar de funcionamento para os estabelecimentos que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, “buffet”, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidos as condições previstas neste decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas, nos termos do anexo à Portaria PREF nº 696, de 4 julho.

Parágrafo único. O anexo único deste decreto apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.

Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar, caso necessário, procedimentos complementares para operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento..

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de setembro de 2020.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/09/2020, p. 1.