Regulamenta a Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Paulo.
|
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre concessão de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Será concedido auxílio aluguel, de caráter pessoal e intransferível, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, sendo o benefício financeiro destinado à complementação das despesas da família para fins de moradia.
§ 1º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins deste decreto, a família enquadrada no limite de renda previsto na legislação municipal específica e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes.
§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 3º O auxílio aluguel de que trata este decreto será concedido às mulheres que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:
I - estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - atendam aos limites de renda estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para configuração da situação de extrema vulnerabilidade.
Parágrafo único. As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos terão prioridade no recebimento do auxílio aluguel de que trata este decreto.
Art. 4º A concessão de benefício dependerá da apresentação, pela família interessada, de comprovação de renda, de residência e de outras situações específicas, necessárias para a aferição do enquadramento nos requisitos pertinentes e para análise e parecer técnico-social a ser emitido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º A renda e outros aspectos que não possam ser comprovados documentalmente o serão por meio de declaração da requerente.
§ 2º Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração o benefício será cancelado, e o fato será apurado nos termos da legislação penal.
Art. 5º É vedada a concessão e a manutenção do auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade:
I - que não residam no Município de São Paulo;
II - cujo integrante do núcleo familiar seja proprietário, promitente-comprador, concessionário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, urbano ou rural.
Parágrafo único. A situação prevista no inciso II do “caput” deste artigo será objeto de análise e parecer técnico-social por servidor habilitado, podendo, a critério da autoridade competente, ser concedido o auxílio aluguel nas hipóteses em que o parecer técnico-social for favorável.
Art. 6º O auxílio aluguel será concedido pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º O valor do benefício, suas condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º Se no decorrer do prazo de concessão for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado.
Art. 7º As inclusões ou prorrogações do auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.
Art. 8º As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no auxílio aluguel deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia instauração de procedimento administrativo, instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às disposições deste decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a autorização do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania autuar processo administrativo e elaborar a análise e o parecer técnico-social.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, durante todo o período de concessão do auxílio aluguel, realizar acompanhamento da beneficiária.
§ 2º Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção do benefício, caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania proceder ao seu cancelamento.
§ 3º O cancelamento de que trata o § 2º deste artigo deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Habitação
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 8 de março de 2021.