Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 61.172, DE 23 DE março DE 2022





Dispõe sobre a transferência da gestão, regulação e fiscalização do Contrato de Concessão 003/SMSO/2018 e contratos acessórios, nos termos do artigo 3º da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, sobre a gestão do Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, instituído pelo artigo 8º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a transferência, para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, da gestão, regulação e fiscalização dos contratos constantes dos Anexos I e II deste decreto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, a partir do dia 1º de abril de 2022.

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CETIIP

Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial de Transição Institucional de Iluminação Pública – CETIIP, com o objetivo de elaborar os relatórios mencionados no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Os trabalhos da CETIIP serão conduzidos sem prejuízo da continuidade do planejamento, gestão, regulação, fiscalização e execução do Contrato de Concessão 003/ SMSO/2018 pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL até a efetivação de sua transferência, nos termos do artigo 5º deste decreto.

Art. 3º A CETIIP será integrada por um representante titular e suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, que a presidirá;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, por intermédio da Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – ILUME;

III - Secretaria de Governo Municipal, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão;

IV - Secretaria Municipal da Fazenda;

V - Controladoria Geral do Município.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos órgãos respectivos e serão designados por Portaria editada pelo Secretário de Governo Municipal.

§ 2º A Comissão será constituída com a nomeação dos seus membros e prazo de duração coincidente com a data da entrega do último relatório previsto no artigo 4º deste decreto, podendo ter o seu prazo estendido mediante deliberação da própria Comissão, de forma justificada.

Art. 4º A Comissão deverá apresentar os seguintes relatórios:

I - Até o dia 30 de março de 2022, relatório sobre os contratos descritos nos Anexos I e II deste decreto, contendo, no mínimo, avaliação da execução das obrigações contratuais e descrição das atividades de fiscalização;

II - Até o dia 29 de abril de 2022, relatório sobre os contratos descritos nos Anexos I e II deste decreto, listagem dos processos administrativos e judiciais que tenham conexão com os objetos dos contratos e identificação, acompanhada de resumo daqueles relevantes para fins de reequilíbrio econômico- -financeiro, revisão de índices contratuais e solicitações realizadas perante a distribuidora de energia no âmbito do contrato de concessão;

III - Até o dia 30 de junho de 2022, relatório final sobre a gestão, fiscalização, prestação de contas e publicação de balanços e demais documentos contábeis referentes ao FUNDIP; e

IV - Até o dia 30 de junho de 2022 relatório final sobre a matriz de competências da Coordenadoria de Gestão da Rede Municipal de Iluminação Pública – ILUME, contendo avaliação quanto à necessidade de alterações normativas correspondentes.

§ 1º A Comissão poderá requisitar acesso irrestrito a documentos relativos a seu escopo de trabalho, solicitar auxílio de entidades públicas ou privadas voltadas à auditoria e ao controle interno ou externo da Administração Pública Municipal e adotar pareceres e trabalhos já realizados por órgãos de controle interno e externo da Administração ou por verificadores independentes.

§ 2º Os prazos identificados neste artigo poderão ser alterados pela CETIIP, mediante decisão motivada.

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS

Art. 5º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula sucederá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL nos contratos descritos nos Anexos I e II deste decreto por meio de sub-rogação, formalizada por termo aditivo contratual.

§ 1º A transferência dos contratos constantes dos Anexos I e II deste decreto se efetivará na data de publicação dos extratos dos termos aditivos no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL será responsável pelas atividades relativas à gestão, fiscalização e regulação dos contratos descritos nos Anexos I e II deste decreto, incluindo aprovações, medições e aplicação de penalidades até a efetivação de sua transferência.

Art. 6º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula poderá sub-rogar-se nos demais contratos úteis à gestão, regulação e fiscalização dos contratos constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme avaliação de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – FUNDIP

Art. 7º A gestão do FUNDIP será transferida para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula a partir de 1º de julho de 2022.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula definirão o procedimento a ser observado para a realização dos pagamentos dos contratos referidos nos Anexos I e II deste decreto, até que se efetive a transferência da gestão do FUNDIP.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Permanecem em vigor os regulamentos e atos administrativos emitidos pelas Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento – SMUL e de Subprefeituras – SMSUB a respeito dos serviços de iluminação pública de vias e logradouros públicos do Município de São Paulo até sua substituição pelos órgãos e entidades que passarem a exercer as respectivas atribuições.

Parágrafo único. Até a efetivação da transferência dos contratos descritos nos Anexos I e II deste decreto, permanecerão válidas as disposições pactuadas, bem como as nomeações de gestores e dos fiscais de contrato, mantida a sua responsabilidade sobre os atos que praticarem.

Art. 9º O acervo técnico, incluindo processos administrativos, relacionado à regulação e fiscalização dos serviços de iluminação pública de vias e logradouros serão transferidos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

Parágrafo único. A transferência dos dados pessoais eventualmente relacionados aos processos indicados no “caput” deste artigo deverá seguir os princípios, obrigações e vedações contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.

Art. 10. Os atuais gestores do FUNDIP e dos contratos constantes dos Anexos I e II deste decreto permanecem responsáveis pelas omissões ou pelos atos praticados em relação à sua gestão, regulação, fiscalização, pagamentos ou balanços apresentados, no período anterior às transferências de que tratam os artigos 5º e deste decreto, bem como pelos seus desdobramentos, ainda após a efetivação das referidas transferências.

Parágrafo único. A justificativa sobre o atendimento de recomendações e determinações emanadas dos órgãos de controle interno ou externo, bem como a prestação de informações adicionais relativas a atos praticados ou omissões verificadas nos exercícios anteriores à data em que realizada a transferência do FUNDIP e dos contratos constantes dos Anexos I e II ficará a cargo dos gestores responsáveis por sua administração ao tempo dos atos ou omissões considerados.

Art. 11. A gestão do FUNDIP será mantida na forma atual até a data da efetivação da transferência de que trata o artigo 7º deste decreto.

Art. 12. O artigo 22 do anexo único do Decreto nº 56.751, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide vacatio legis constante do art. 13 deste decreto)

Art. 22. A gestão do FUNDIP competirá à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

....................................................................................

...............”

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com exceção do artigo 12, que entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 58.410, de 13 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de março de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de março de 2022.

ANEXO I

ANEXO II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/03/2022, pg. 01 e 03