Câmara Municipal de São Paulo

Emenda à Lei Orgânica Nº 9, DE 01 DE outubro DE 1991

(PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19/1991, DO VEREADOR LUIZ CARLOS MOURA e outros)




A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o §8º, com a seguinte redação:

"§8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato."

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Paulo, 01 de outubro de 1991.
O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira
O 1º Vice-Presidente, José Índio Ferreira do Nascimento
O 2º Vice-Presidente, em exercício José Viviani Ferraz
O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti
O 2º Secretário, Aurelino de Andrade


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/10/1991, p. 69.