Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.200, DE 04 DE dezembro DE 1986


Altera dispositivos da legislação pertinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 58 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."

Art. 2º O parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição."

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, mantidos os parágrafos primeiro e segundo, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987)

"§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo." (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987)

Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987)

"Art. 3º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos Itens I a VIII do artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços." (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987)

Art. 5º O artigo 9º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. As reduções de que tratam o artigo 8º e o "caput" deste artigo não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 1º."

Art. 6º A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;

II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 7º O item 47 da Tabela anexa à Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"47 - Ensino de qualquer grau ou natureza:

a) ensino das escolas de cabeleireiras, autoescolas e moto-escolas... 5,0;

b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança... 2,0... 2,5."

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 52 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÁES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Dezembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/12/1986, pg. 01.