Estabelece base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a atividade de diversões públicas que especifica.
|
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre jogos ou apostas em corridas de cavalos, exigível das entidades turfísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de "poules" deduzidos os rateios distribuídos.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata esta lei será a mesma estabelecida no item 31, letra "b", da tabela anexa à Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Maio de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de Maio de 1987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal